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LEI Nº 3.962, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

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LEI Nº 3.962, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Lei nº 2.292, de 18 de dezembro de 2013, para compatibilizar o pagamento de parcelas tributárias com meios eletrônicos e cartão, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 2.292, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujo vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da parcela antecipada.

§ 1º O pagamento da parcela antecipada e das parcelas subsequentes será efetuado mediante documento de arrecadação disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, em canal próprio, na rede arrecadadora ou por intermédio de empresa credenciada, inclusive mediante cartão de débito ou de crédito, na forma do Código Tributário Municipal e do regulamento.

§ 2º A parcela tributária somente será considerada paga após a liquidação integral do respectivo documento de arrecadação e o registro do pagamento no sistema municipal, com efeitos na data da autenticação ou liquidação pela rede arrecadadora.

§ 3º O parcelamento da operação no cartão de crédito constitui financiamento privado da fatura e não altera o número, o valor ou o vencimento das parcelas tributárias, não configura reparcelamento ou dilatação do prazo e não impede a incidência das regras de revogação enquanto não ocorrer a liquidação prevista no § 2º.

§ 4º Se a empresa credenciada liquidar perante o Município o valor integral do saldo do parcelamento tributário, este será considerado quitado, ainda que o titular do cartão pague a correspondente operação financeira em prestações à emissora ou aos demais participantes do arranjo de pagamento.”

Art. 2º A Lei nº 2.292, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Na utilização de cartão de débito ou de crédito para pagamento da parcela antecipada, de parcelas subsequentes ou para liquidação antecipada total ou parcial do saldo:

I - o Município receberá o valor integral devido na data da liquidação, incluídos todos os acréscimos legais, vedada a dedução de tarifas ou encargos;

II - tarifas, juros e demais custos da operação serão suportados exclusivamente pelo usuário e informados previamente, de forma clara, não integrando o crédito tributário;

III - o comprovante da transação com cartão não substitui o comprovante de pagamento do documento de arrecadação;

IV - inadimplemento da fatura, cancelamento, contestação, estorno, fraude ou chargeback posteriores à liquidação não prejudicarão a quitação reconhecida pelo Município; e

V - o pagamento por cartão de crédito poderá ser realizado por terceiro, permanecendo a quitação vinculada ao sujeito passivo e ao débito identificados no documento de arrecadação.

Parágrafo único. Aplicam-se às operações deste artigo as regras do Código Tributário Municipal e do regulamento relativo ao pagamento eletrônico.”

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 2.292, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 12. ....................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º Nos débitos ajuizados, a inclusão de honorários advocatícios no mesmo procedimento dependerá de autorização e de documento de arrecadação (guia) emitido ou validado pela Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo da observância da legislação e das determinações judiciais aplicáveis.”

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos procedimentos de conciliação, baixa das parcelas e integração entre a Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 14 de outubro de 2026

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração

Registro consultado na Okai.