Vigente Impacto Médio Legislação
06/07/2026
#279662

Decreto nº 5.508/2026

Decreto do Pará altera o RICMS para estender isenção de ICMS a outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos e convalidar operações desde 20 de julho de 2023.

Resumo

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

DECRETO Nº 5.508, DE 3 DE JULHO DE 2026

 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 61, de 25 de maio de 2026,

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO II

..............................

 

Art. 100-R. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Convênio ICMS 143/10)

..............................

§ 3º Fica estendida a isenção de que trata este artigo para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, observadas as demais limitações estabelecidas neste artigo.

..............................”

 

Art. 2º Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do art. 100-R do Anexo II do Regulamento do ICMS decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023 até a data da publicação deste Decreto, desde que atendidas todas as demais condições.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2026.

 

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.686, de 06/07/2026.

Disponibilização digital: Okai.

Perguntas e respostas

A extensão para outras destinações do PAA elimina os requisitos do art. 100-R?
Não. A ampliação apenas permite aplicar a isenção a outras destinações do PAA. As demais condições e limitações do art. 100-R continuam aplicáveis.
O decreto regula a contratação, aquisição ou seleção de beneficiários do PAA?
Não. O decreto tem efeito tributário no âmbito do ICMS paraense. Ele ajusta a isenção no RICMS-PA e não disciplina a execução federal do PAA, nem regras de contratação, aquisição ou seleção de beneficiários.
A isenção de ICMS vale para qualquer saída de alimentos no Pará?
Não. A norma não cria isenção genérica para toda circulação de alimentos. A operação deve estar vinculada ao art. 100-R, envolvendo gêneros alimentícios e as finalidades programáticas indicadas.
O Decreto nº 5.508/2026 ampliou a isenção para outras destinações do PAA?
Sim. O novo § 3º do art. 100-R estende a isenção a outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, desde que observadas as demais limitações do próprio artigo.
Quem pode realizar as saídas alcançadas pela isenção do art. 100-R?
A isenção alcança saídas promovidas por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou suas organizações, observadas as demais limitações do art. 100-R do Anexo II do RICMS-PA.
O que o Decreto nº 5.508/2026 alterou no RICMS-PA?
O decreto altera o art. 100-R do Anexo II do RICMS-PA para atualizar a isenção de ICMS aplicável a saídas de gêneros alimentícios vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 14.628/2023.
Há convalidação de operações anteriores relacionadas ao PAA?
Sim. Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do art. 100-R do Anexo II do RICMS-PA decorrentes do PAA desde 20 de julho de 2023 até a publicação do decreto, desde que atendidas as demais condições aplicáveis.
A alimentação escolar continua abrangida pela isenção?
Sim. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar permanece abrangida quando realizada no âmbito do PAA/PNAE e destinada a estabelecimentos das redes estadual ou municipal de ensino ou a escolas de educação básica pertencentes a essas redes.