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Decreto do Pará altera regras de ICMS monofásico sobre combustíveis, com retenção, recolhimento, ressarcimento e escrituração em misturas com biocombustíveis.
DECRETO Nº 5.509, DE 3 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, e o Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, alterado pelos Convênios ICMS nº 76/25, 165/25 e 39/26;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, alterado pelos Convênios ICMS nº 131/25, 166/25 e 39/26,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.....................................
.................................................
§ 1º O disposto neste Decreto também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
§ 2º O disposto neste Decreto se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual obrigatório, observado o art.12-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 3º.
.................................................
Art. 11. .....................................
.................................................
IV - nas operações indicadas no § 2º do art. 4º, em relação ao volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observado o art. 12-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino, definida na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 3º, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B.
.................................................
Art. 12. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 3º:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.
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Art. 12-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ ou autorizados pela agência reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste Decreto será recolhido em favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.
Art. 12-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100 seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.
.................................................
Art. 34-G. Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte indicado no art. 4º:
I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do importador; ou
II - no prazo indicado no inciso II do caput do art. 11 na saída de estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas no art. 3º.
§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata este Decreto, o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que trata o § 2º do art. 20.
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22”.
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas do produto de que trata o caput deste artigo, oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento aos incisos IV, V, VI e VIII do art. 3º. § 4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos agentes classificados como distribuidor de GLP/GLGN.
Art. 34-H. Para o caso de início de atividades de novo estabelecimento de TRR, Distribuidor de Combustíveis ou Distribuidor de Gás, aplicam-se as previsões dos art. 34-B e 34-C para os dois primeiros meses de operação.
................................................”
Art. 2º O Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º......................................
.................................................
§ 3º O disposto neste Decreto se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 12 do art. 11, observado o art. 12-A.
.................................................
Art. 11 ......................................
.................................................
III - nas operações indicadas no § 3º do art. 4º, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 12 do art. 11, observado art. 12-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C.
.................................................
§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos dos arts. 12 e 12-A, nas operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
.................................................
§ 12. Encerra-se o diferimento de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.
.................................................
Art. 12-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 12 do art. 11.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações.
Art. 12-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual.
Art. 13. ....................................
.................................................
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST), enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.
.................................................
Art. 35-D. Para o caso de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis, aplicam-se as previsões dos arts. 35-A e 35-B para os dois primeiros meses de operação.
................................................”
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados a partir da produção de efeitos dos convênios a seguir até a data de publicação deste Decreto, em conformidade com suas disposições:
I - Convênio ICMS nº 76, de 4 de julho de 2025;
II - Convênio ICMS nº 131, de 3 de outubro de 2025;
III - Convênio ICMS nº 165, de 5 de dezembro de 2025;
IV - Convênio ICMS nº 166, de 5 de dezembro de 2025;
V - Convênio ICMS nº 39, de 6 de abril de 2026.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.854, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.686, de 06/07/2026.
Material consultado em okai.com.br.