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Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 20 de maio de 2026

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ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE TRIBUTO. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO FIXADO, SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA.
Com a alteração da redação original do caput do artigo 9º da Lei nº 10.426, de 2002 ─ pela Medida Provisória nº 351, de 2007, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 ─, o excerto final do parágrafo único, qual seja, “ou que for recolhida após o prazo fixado”, foi revogado tacitamente.
Em caso de retenção ou recolhimento parciais do crédito tributário, antes ou após o vencimento do prazo ─ dada a imputação proporcional do pagamento (tributo, multa e juros) ─, a imposição da multa de ofício terá como base de cálculo a diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida.
Dispositivos legais: art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007); art. 2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e art. 11, inciso III, “c”, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
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