Vigente Norma
01/07/2025
#89589

Resolução CMN N° 5.229

Altera normas gerais do crédito rural, Pronamp e Funcafé com ajustes nas condições, beneficiários e taxas de juros.

Resumo

Resolução Nº 5.229

O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.229, DE 1º​ DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2025.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

e) é considerado pequeno produtor rural o beneficiário enquadrado na alínea “a” do item 3 ou o detentor do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF em que conste o enquadramento nos critérios do MCR 10-2, quando se tratar de beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“11 - A assistência técnica poderá ser realizada por profissional membro da unidade familiar, desde que atendido o disposto nesta seção.” (NR)

Art. 3º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - A concessão de crédito rural subordina-se à observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico, do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e, nas operações de custeio agrícola, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, respeitadas as seguintes condições:

a) para empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”;

b) é admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados, dispensada a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural – Ater, desde que se trate de empreendimento não enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.” (NR)

“11 - ........................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF do Pronaf em que conste o enquadramento nos critérios do MCR 10-2, quando se tratar de beneficiários do Pronaf;

.......................................................................................................................................” (NR)

“14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item 11 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação do CAF:

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 4º  A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“13 - Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas e sementes fiscalizadas ou certificadas, quando destinados a lavouras, culturas perenes e pastagens financiadas, ou a rações, suplementos e medicamentos para a atividade pecuária, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado.” (NR)

Art. 5º  A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.” (NR)

“4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação.” (NR)

Art. 6º  A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações

“2 - ..........................................................................................................................................

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes, da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, ou da extração ou produção de sementes e mudas de essências florestais nativas ou exóticas;

.......................................................................................................................................” (NR)

“3 - ..........................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - despesas com insumos e tratos culturais para plantio de culturas utilizadas para a cobertura e proteção do solo no período de entressafra;

.......................................................................................................................................” (NR)

“6‐E ‐ No período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – ­Pronamp, e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio contratadas pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursos equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituição financeira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com certificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”:

.......................................................................................................................................” (NR)

“6-I - A instituição financeira somente poderá conceder o desconto de que trata o item 6-E caso a instituição certificadora ou o organismo participativo de avaliação da conformidade – Opac esteja:

.......................................................................................................................................” (NR)

“8 - Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, quando destinado a pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, destoca e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola.” (NR)

“13 - ........................................................................................................................................

a) agrícola, observado o ciclo de cada empreendimento:

I - até 36 (trinta e seis) meses para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);

II - até 24 (vinte e quatro) meses para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;

III - até 20 (vinte) meses para cafeicultura e fruticultura;

IV - até 14 (quatorze) meses para culturas permanentes; e

V - até 11 (onze) meses para as demais culturas;

b) ............................................................................................................................................

I - até 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento;

II - até 12 (doze) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria em regime extensivo;

III - até 8 (oito) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime extensivo;

IV - até 20 (vinte) meses, quando o financiamento se destinar a avicultura caipira de postura ou quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos, desde que a mesma operação abranja, necessariamente, a recria e a engorda em regime extensivo; e

V - até 10 (dez) meses nos demais financiamentos.” (NR)

“13-A - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos, a exemplo da olericultura, horticultura, suinocultura e avicultura de corte, o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a instituição financeira, para esse efeito:

a) estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo, desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;

b) fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo emprego dos recursos nas finalidades previstas.” (NR)

“15 - A instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola:

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 7º  A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguintes alterações:

“11 - ........................................................................................................................................

a) investimento fixo: 96 (noventa e seis) meses;

b) investimento semifixo: 60 (sessenta) meses, exceto quando se tratar de aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência.” (NR)

Art. 8º  A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguintes alterações:

“3 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

d) tem prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)

“8 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) ............................................................................................................................................

I - até 60 (sessenta) dias, quando referentes a feijão e feijão macaçar;

II - até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes a açaí, alho, amendoim, borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, guaraná, juta ou malva embonecada, mamona em baga, milho pipoca, sisal e sementes;

III - até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a algodão em pluma, caroço de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero e leite;

IV - até 90 (noventa) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários.” (NR)

“10 -.........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

b) prazo de até 60 (sessenta) dias.” (NR)

“25 -.........................................................................................................................................

a) .............................................................................................................................................

I - 75 (setenta e cinco) dias para feijão, feijão caupi e algodão em caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá ser estendido por mais 120 (cento e vinte) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma;

II - 150 (cento e cinquenta) dias para açaí, arroz, borracha natural, café, castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, sementes e os produtos não mencionados nesta alínea constantes das tabelas do item 26;

III - 210 (duzentos e dez) dias para algodão em pluma, cana-de-açúcar, caroço de algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite;

.................................................................................................................................................

d) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único para até 60 (sessenta) dias para sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo, trigo, amendoim, cevada e triticale contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 9º  A Seção 5 (Créditos de Industrialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) meses para a uva e de 11 (onze) meses para os demais produtos.” (NR)

Art. 10.  A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

l) nas operações de custeio agrícola, devem ser observadas as recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, respeitadas as seguintes condições:

I - para empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”;

II - é admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados, dispensada a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural – Ater.” (NR)

Art. 11.  A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural, às disposições do MCR 3-2 (Créditos de Custeio) e do e MCR 3-3 (Créditos de Investimento) e às seguintes condições especiais:

a) .............................................................................................................................................

I - possuam renda bruta anual de até R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção – VBP, 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;

.................................................................................................................................................

b) admite-se entre os itens financiáveis:

I - no crédito de custeio: verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;

II - no crédito de investimento: aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados, fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto, atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto no item 5;

…………………………………………………………………………..................................………………………” (NR)

Art. 12.  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ..........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

f) .............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito, pela taxa de: 10,0% a.a. (dez por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de operações de crédito de custeio (MCR 9-2), crédito de comercialização (MCR 9-3), crédito para contratos de opção e de operações em mercados futuros (MCR 9-5) e crédito para recuperação de cafezais danificados (MCR 9-7); e 11,5% a.a. (onze inteiros e cinco décimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de operações de financiamento para aquisição de café (MCR 9-4) e de crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e para cooperativa de produção (MCR 9-6).

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 13.  Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:

I - o item 20 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações);

II - a Seção 4 (Taxa de Retenção) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária); e

III - as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do item 1 e o item 4 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp).

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil


Conteúdo consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Quais dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR) foram revogados pela Resolução CMN Nº 5.229?
A Resolução CMN Nº 5.229, com vigência a partir de 1º de julho de 2025, revogou os seguintes itens do Manual de Crédito Rural (MCR):• O item 20 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações).• A Seção 4 (Taxa de Retenção) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária).• As alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do item 1, e o item 4 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp).
As operações de custeio agrícola com recursos livres do crédito rural precisam seguir o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc)?
Sim. As operações de custeio agrícola contratadas com recursos livres devem observar as recomendações e restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).A regra para empreendimentos zoneados segue as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR). Para empreendimentos não zoneados, a concessão de crédito é permitida, dispensando-se a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural (Ater).
É possível utilizar o crédito rural para reembolsar despesas com insumos comprados antes da contratação do financiamento?
Sim, é admitido que o crédito rural seja utilizado para reembolsar a aquisição de determinados insumos, mesmo que a compra tenha ocorrido antes da formalização do financiamento.A regra permite a liberação de parcelas para cobrir despesas com fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas, sementes fiscalizadas, rações, suplementos e medicamentos para a atividade pecuária, desde que tenham sido adquiridos até 180 dias antes da formalização do crédito. Para isso, é necessário que a aquisição seja comprovada por nota fiscal e seja compatível com o empreendimento financiado.
Em que situações é possível renegociar operações de crédito rural por dificuldades financeiras?
A partir de 1º de julho de 2025, uma nova condição para a renegociação de dívidas do crédito rural foi estabelecida. A renegociação pode ser solicitada em caso de dificuldades no fluxo de caixa do mutuário que o impossibilitem de reembolsar integralmente suas operações de crédito.Essa dificuldade deve ser consequência do impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que tenham levado ao aumento do endividamento do produtor no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).Para que a renegociação seja aprovada, a instituição financeira deve realizar uma análise completa da capacidade econômica do mutuário. Isso inclui avaliar o conjunto de suas atividades, bens que possam ser vendidos e outros recursos financeiros que possam ser usados para pagar parte ou a totalidade das dívidas, inclusive as parcelas futuras da operação renegociada.
Quais são as taxas de juros para as operações de crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)?
Conforme estabelecido pela Resolução CMN Nº 5.229, as taxas de juros aplicadas sobre o valor nominal das operações de crédito do Funcafé, após a liberação dos recursos aos beneficiários finais, são:• 10,0% ao ano para as linhas de crédito de custeio, comercialização, contratos de opção e de operações em mercados futuros, e para recuperação de cafezais danificados.• 11,5% ao ano para as linhas de financiamento para aquisição de café e de crédito para capital de giro para indústrias de café solúvel, de torrefação e para cooperativas de produção.
O que pode ser financiado pelo Pronamp?
O Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) financia operações de custeio e de investimento com condições especiais.No crédito de custeio, além das despesas tradicionais da produção, o financiamento pode incluir verbas para pequenas despesas de investimento e para a manutenção do beneficiário e de sua família.No crédito de investimento, é permitida a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos usados, desde que sejam de fabricação nacional. Esses bens devem ser revisados e acompanhados de um certificado de garantia emitido por uma concessionária ou revenda autorizada. Alternativamente, o certificado pode ser substituído por um laudo de avaliação de um técnico, atestando o perfeito funcionamento e a vida útil do bem, que deve ser superior ao prazo do financiamento.
Existe algum benefício na taxa de juros do crédito de custeio para produtores que adotam práticas sustentáveis?
Sim. Para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, haverá uma redução de 0,5 ponto percentual na taxa de juros para operações de crédito de custeio.Esse benefício é válido para produtores rurais enquadrados no Pronamp e para os demais produtores, desde que o crédito seja contratado com recursos equalizados ou obrigatórios e destinado a atividades produtivas sustentáveis. Para ter direito à redução, é necessário que o produtor possua certificação válida e ativa em programas de produção sustentável especificados na norma.A instituição financeira só poderá conceder o desconto se a entidade certificadora ou o organismo de avaliação da conformidade (Opac) estiver devidamente credenciado.
Quais são os prazos para o reembolso de créditos de comercialização rural?
Os prazos máximos para o reembolso de créditos de comercialização rural variam de acordo com a modalidade e o produto financiado, conforme as alterações da Resolução CMN Nº 5.229. Em uma das modalidades, o prazo máximo é de 120 dias.Para Empréstimos do Governo Federal (EGF), os prazos variam de 60 dias (para feijão) a 210 dias (para algodão em pluma e leite), a depender do produto e das condições específicas da operação. Prazos para outros produtos como arroz, café, milho e soja também são detalhados nas normas.Para o adiantamento a cooperados por conta de produtos entregues para venda, o prazo é de até 60 dias. A norma também prevê a possibilidade de alongamento de prazo em situações específicas, como na venda a prazo de sementes.
Qual é o critério de renda para enquadramento no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)?
Para ser beneficiário do Pronamp, o produtor rural precisa ter uma renda bruta anual de até R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).O cálculo dessa renda deve considerar a soma dos seguintes valores:• 100% do Valor Bruto de Produção (VBP);• 100% da receita recebida de entidade integradora;• 100% das demais rendas de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele;• 100% das demais rendas não agropecuárias.
Qual documento é exigido dos beneficiários do Pronaf para a contratação de crédito rural?
Para os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), é necessária a apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).O documento deve conter o enquadramento do produtor nos critérios estabelecidos na seção MCR 10-2. A apresentação do CAF também dispensa esses beneficiários de outras exigências documentais que, segundo a Resolução CMN Nº 5.229, estão previstas em outras seções do Manual de Crédito Rural.
O crédito de custeio pode ser usado para culturas de cobertura do solo?
Sim. O crédito rural na modalidade de custeio pode ser utilizado para financiar as despesas relacionadas ao plantio de culturas destinadas à cobertura e proteção do solo durante o período de entressafra. Isso inclui gastos com insumos e tratos culturais necessários para essas culturas.
Qual é o prazo de reembolso para os créditos de industrialização de produtos agropecuários?
O prazo de reembolso do crédito de industrialização deve ser compatível com o ciclo de comercialização dos produtos resultantes do beneficiamento.Contudo, existem limites máximos: para a uva, o prazo é de até 20 meses. Para todos os demais produtos, o prazo máximo é de 11 meses.
Um membro da família do produtor rural pode realizar a assistência técnica para o crédito rural?
Sim. A assistência técnica necessária para a contratação de crédito rural pode ser realizada por um profissional que seja membro da unidade familiar do produtor.Essa possibilidade é válida desde que sejam atendidas as demais disposições sobre assistência técnica previstas na Seção 3 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O que é a Resolução CMN Nº 5.229 e qual seu objetivo?
A Resolução CMN Nº 5.229, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 1º de julho de 2025, tem como objetivo ajustar as normas do crédito rural.As mudanças afetam as disposições gerais do Manual de Crédito Rural (MCR), o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), com aplicação a partir de 1º de julho de 2025.O texto vigente e consolidado do MCR pode ser consultado no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil: www3.bcb.gov.br/mcr.
Como é definido um pequeno produtor rural para fins de crédito rural?
Conforme as alterações promovidas pela Resolução CMN Nº 5.229 no Manual de Crédito Rural (MCR), um pequeno produtor rural é definido de duas formas:1. O beneficiário que se enquadra na alínea “a” do item 3 da Seção 2 do Capítulo 1 do MCR. Os detalhes específicos deste critério não estão presentes no conteúdo original.2. No caso de beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), é considerado pequeno produtor aquele que possui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) com o devido enquadramento nos critérios do MCR 10-2. As especificidades desses critérios não são detalhadas no conteúdo original.
É permitido incluir pequenas despesas de investimento em um financiamento de custeio?
Sim, para pequenos e médios produtores, é permitido que o financiamento de custeio inclua verbas para pequenas despesas que são, na verdade, investimentos.Essas despesas podem corresponder a até 15% do valor total do orçamento. A condição é que esses investimentos possam ser quitados com o produto da própria exploração dentro do mesmo ciclo produtivo. Exemplos incluem reparos de bens e instalações, aquisição de animais de serviço, e aquisição e aplicação de calcário agrícola.
Como funciona o vencimento do crédito de custeio para atividades com ciclos produtivos sucessivos, como a olericultura?
Para atividades exploradas de forma sucessiva e cujos ciclos de produção não são claramente definidos, como na olericultura, horticultura, suinocultura e avicultura de corte, o vencimento do crédito de custeio é limitado a 1 (um) ano.Nesses casos, a instituição financeira pode dispensar amortizações periódicas durante a vigência do empréstimo. No entanto, ao final de cada ciclo produtivo, o produtor deve renovar a aquisição de insumos para a etapa seguinte, conforme o orçamento. Além disso, a instituição financeira deve fiscalizar a atividade em cada ciclo para garantir que os recursos estão sendo aplicados corretamente.
Quais são as condições para a concessão de crédito rural relacionadas ao zoneamento agrícola?
A concessão de crédito rural está subordinada à observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico, do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e, no caso de custeio agrícola, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).Para empreendimentos em áreas já zoneadas, aplicam-se as condições específicas do Manual de Crédito Rural (MCR). Já para empreendimentos não zoneados, a concessão de crédito é permitida sem a exigência de um laudo de assistência técnica e extensão rural (Ater), contanto que a operação não esteja enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Quais são os prazos de reembolso para os créditos de investimento?
Os prazos de reembolso para créditos de investimento foram definidos da seguinte forma:• Para investimento fixo, o prazo é de até 96 meses (8 anos).• Para investimento semifixo, o prazo é de até 60 meses (5 anos).Há uma exceção para a aquisição de animais para reprodução ou cria, que é um investimento semifixo. Nesse caso específico, o prazo é de até 48 meses (4 anos), já incluindo um período de carência de até 12 meses.
Quais são os prazos de reembolso para os créditos de custeio agrícola e pecuário?
Os prazos máximos para o reembolso de créditos de custeio, ajustados pela Resolução CMN Nº 5.229, variam conforme a atividade financiada.Para o custeio agrícola, os prazos são: até 36 meses para culturas de açafrão e palmeira real (palmito); até 24 meses para culturas bienais e manejo florestal sustentável; até 20 meses para cafeicultura e fruticultura; até 14 meses para culturas permanentes; e até 11 meses para as demais culturas.Para o custeio pecuário, os prazos são: até 6 meses para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em confinamento; até 12 meses para recria em regime extensivo; até 8 meses para engorda em regime extensivo; até 20 meses para avicultura caipira de postura ou para aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda na mesma operação; e até 10 meses para os demais financiamentos pecuários.