Revogada Norma
26/07/2010
#59798

Circular Nº 3.502

Estabelece procedimentos para cooperativas de crédito instruírem processos de autorização e outras operações societárias.

Perguntas e respostas

O que é um sistema cooperativo?
Um sistema cooperativo é um sistema de instituições cooperativas organizado em dois níveis, constituído por cooperativa central de crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, ou em três níveis, quando constituído por confederação de centrais, pelas cooperativas centrais de crédito a ela filiadas e pelas cooperativas singulares de crédito filiadas a essas centrais.
Quais são os requisitos para a constituição de uma cooperativa de crédito?
Os interessados na constituição de uma cooperativa de crédito devem protocolizar um requerimento contendo a identificação do grupo organizador e a indicação de um responsável tecnicamente qualificado pela condução do pleito no Banco Central do Brasil, acompanhado de projeto constituído pela documentação especificada no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010, e de minuta do estatuto social a ser adotado no caso de aprovação do pedido.
Quais são os documentos necessários para a instrução de processos relativos à constituição de cooperativa singular de crédito?
Os documentos necessários incluem requerimento formalizando o pedido, projeto constituído pela documentação referida no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010, minuta do estatuto social, relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação, documento firmado por administradores de fundo garantidor, e relatório de conformidade dos sindicatos ou associações a que sejam vinculados os interessados em constituição de cooperativa de crédito de empresários.
O que é uma confederação de centrais?
Uma confederação de centrais é uma sociedade cooperativa constituída por cooperativas centrais de crédito, destinada à prestação de serviços a suas filiadas. Quando autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição financeira, é referida especificamente como 'confederação de crédito'.
Quais são os procedimentos que as cooperativas de crédito devem observar para instrução de processos referentes a pedidos de autorização?
As cooperativas de crédito devem observar os procedimentos estabelecidos na Circular nº 3.502, que inclui a constituição e funcionamento, transformação de cooperativa, ampliação das condições de associação, aumento da área de atuação, desmembramento e outras reformas estatutárias, exercício de cargos em órgãos estatutários, fusão e incorporação, e cancelamento da autorização para funcionamento.
Quais são as condições para a autorização de funcionamento de uma cooperativa de crédito?
Para obter a autorização de funcionamento, a cooperativa de crédito deve realizar o ato societário de constituição, publicar a declaração de propósito pelos administradores eleitos, quando for o caso, e integralizar o capital inicial em montante equivalente ao valor do capital mínimo estabelecido para a cooperativa, recolhendo-o ao Banco Central do Brasil.
Quais são as condições para a fusão ou incorporação de cooperativas de crédito?
O exame de pedidos de autorização para incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado à realização das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades envolvidas, bem como à observância das demais disposições dos arts. 57 a 59 e 62 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Quais são as fases necessárias para o início das atividades de uma cooperativa de crédito?
O início das atividades de uma cooperativa de crédito pressupõe a instrução de processo e a correspondente aprovação em duas fases: constituição e autorização para funcionamento.
Quais são os pleitos que aplicam as disposições dos arts. 4º e 5º da Circular nº 3.502?
As disposições dos arts. 4º e 5º aplicam-se aos pleitos de transformação de cooperativa singular de crédito, transformação de confederação de centrais de natureza não financeira em confederação de crédito, desmembramento de cooperativa de crédito, alteração estatutária visando à adoção dos critérios de associação previstos no art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010, e outras alterações estatutárias visando ampliação relevante das condições de admissão de associados e/ou da área de atuação.
O que é a declaração de propósito e quando deve ser publicada?
A declaração de propósito deve ser publicada em duas datas, no caderno de economia ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos. Ela é exigida para administradores das cooperativas singulares de crédito de livre admissão de associados, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, e das constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010, bem como para administradores das cooperativas centrais de crédito e das confederações de crédito.
Quais são as condições para o cancelamento da autorização para funcionamento de uma cooperativa de crédito?
O cancelamento da autorização para funcionamento de uma cooperativa de crédito, a pedido ou em decorrência do ingresso no regime de liquidação ordinária, fica condicionado à realização do ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito, e à eleição de liquidante e membros do conselho fiscal, no caso de dissolução.