Vigente Impacto Médio Norma
07/08/2026
#282224

Resolução CMN N° 5.333

CMN altera a Resolução 5326 para ajustar fontes de recursos e cálculo de juros aplicáveis a instituições participantes do Desenrola Adimplentes.

Resumo

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de agosto de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  Os recursos utilizados pelas instituições participantes, na condição de credores, para realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes devem ser provenientes das seguintes fontes:

............................................................

II - 30% (trinta por cento) de recursos próprios das instituições participantes.

......................................................” (NR)

“Art. 5º  As taxas de juros aplicáveis às instituições participantes serão calculadas mediante a conversão em fatores da remuneração prevista no art. 2º, § 1º, e dos encargos financeiros definidos no art. 4º, caput, incisos I e II, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 2º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Material localizado por meio da Okai.

Perguntas e respostas

A Resolução CMN nº 5.333 prevê fases intermediárias de implementação?
Não. A norma não traz fases intermediárias de implementação.
A norma mantém a regra específica anterior sobre remuneração de recursos próprios dos agentes financeiros?
Não. A norma revoga o § 2º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.326, retirando a regra específica anteriormente associada à remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros.
Quando a Resolução CMN nº 5.333 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.333 entra em vigor na data de sua publicação.
O que a Resolução CMN nº 5.333 altera no Desenrola Adimplentes?
A Resolução CMN nº 5.333 altera a Resolução CMN nº 5.326 para ajustar a participação de recursos próprios nas operações de crédito do Desenrola Adimplentes e a forma de cálculo das taxas de juros aplicáveis às instituições participantes.
A obrigação de usar 30% de recursos próprios se aplica a quais operações?
A obrigação se aplica às operações de crédito realizadas por instituições participantes, na condição de credoras, com beneficiários do Desenrola Adimplentes.
Qual percentual de recursos próprios deve ser usado pelas instituições participantes credoras?
As instituições participantes que atuem como credoras devem utilizar 30% de recursos próprios nas operações de crédito com beneficiários do Desenrola Adimplentes.
Como devem ser calculadas as taxas de juros aplicáveis às instituições participantes?
As taxas devem ser calculadas pela conversão em fatores da remuneração e dos encargos financeiros aplicáveis, seguida da multiplicação desses fatores.
Qual dispositivo da Resolução CMN nº 5.326 foi revogado?
A Resolução CMN nº 5.333 revoga o § 2º do art. 2º da Resolução CMN nº 5.326.

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