Legislação
11/10/1967

LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

Inclui material bélico e aeronaves de uso militar nas isenções do imposto sobre produtos industrializados.

Regulador

LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

Inclui, nas isenções do imposto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966, os seguintes incisos:

      "XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;
      XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello