A Circular SUSEP nº 5, de 12 de fevereiro de 1970, dispensa as Sociedades Seguradoras de requerer autorização para operar no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, desde que já estejam autorizadas a operar nos ramos de transporte marítimo, terrestre e de responsabilidade civil.
As seguradoras abrangidas por essa dispensa devem enviar à Delegacia da SUSEP, à qual suas matrizes estão jurisdicionadas, três exemplares impressos dos documentos necessários à contratação do seguro (proposta, apólice, condições gerais e averbação).
As demais seguradoras devem seguir as disposições da Circular nº 8, de 20 de março de 1969.
A Circular aplica-se também aos processos em curso na SUSEP, cabendo ao setor responsável determinar as providências necessárias para o cumprimento dos itens 1 e 2.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.