A Circular SUSEP nº 002, de 19 de fevereiro de 1973, altera dispositivos da Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
As sub-categorias tarifárias 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2 da Tabela do item 2 do art. 4º foram suprimidas. As categorias 04 e 05 passam a vigorar com a seguinte redação, mantendo inalterados os prêmios e os fatores das coberturas de Danos Materiais e Pessoais:
04 – Micro-ônibus, a frete, com lotação não superior a dez (10) passageiros, urbanos, interurbanos, rurais ou interestaduais.
05 – Outros ônibus, micro-ônibus ou lotações sem cobrança de frete, urbanos, interurbanos, rurais ou interestaduais.
Os itens 1 e 2 do art. 7º da Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres foram alterados para incluir descontos por frota:
De 50 a 99 veículos: 10%
De 100 a 199 veículos: 15%
De 200 a 299 veículos: 20%
De 300 a 399 veículos: 25%
De 400 a 499 veículos: 30%
De 500 a 599 veículos: 35%
De 600 a 699 veículos: 40%
De 700 a 799 veículos: 45%
De 800 em diante: 50%
Para efeito dos descontos, considera-se frota o conjunto de cinquenta ou mais veículos segurados na mesma seguradora, por uma mesma apólice, de propriedade de uma única pessoa física ou jurídica, seu pessoal dirigente e empregados ou firma subsidiária do seguro principal. O desconto concedido por apólice permanecerá inalterável por todo o período de vigência da mesma.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.