A Circular SUSEP nº 9, de 15 de maio de 1973, altera a Tarifa para os Seguros de Transportes Terrestres de Mercadorias e aprova taxas para seguros não tarifados. As principais mudanças são:
- Inclusão do subitem 20.13 no Art. 20 da Tarifa para os Seguros de Transportes Terrestres de Mercadorias, estabelecendo uma taxa de 0,15% para transportes terrestres em perímetros urbanos ou suburbanos das cidades, incluindo viagens específicas entre municípios do Rio de Janeiro e São Paulo, e entre localidades situadas na fronteira de dois estados.
Aprovação de novas tabelas de taxas:
Para Seguros de Transportes de Títulos (em malotes):
Viagens entre os estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais: 0,10%
Demais viagens:
No mesmo estado: 0,05%
Entre estados limítrofes: 0,10%
Compreendendo 3 estados: 0,15%
Compreendendo mais de 3 estados: 0,20%
Para Seguros de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais:
Viagens em perímetros urbanos e/ou suburbanos: 0,05% por viagem
Demais percursos, por viagem de até 45 dias: 0,50%
Para seguros não enquadrados nos itens acima, a taxa será solicitada caso a caso, conforme as disposições vigentes.