RESOLUCAO N. 000332
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 16 de julho de 1975, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso XIV, da referida Lei, e do
Decreto-lei nº 108, de 17 de janeiro de 1967,
R E S O L V E U:
Admitir, alternativamente, a utilização de Letras do
Tesouro Nacional, de quaisquer prazos, para efeito dos depósitos
compulsórios, nos seguintes casos:
a) na composição dos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de
que trata o item VII da Resolução nº 169, de 22 de janeiro de 1971; e
b) na hipótese prevista no item VIII da Resolução nº 184,
de 20 de maio de 1971.
Brasília-DF, 23 de julho de 1975
Paulo H. Pereira Lira
Presidente