A Circular SUSEP nº 47, de 8 de setembro de 1976, aprova alterações nas Condições Gerais da Apólice e na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB). As principais mudanças são:
Condições Gerais da Apólice:
A Cláusula XII, que trata de Rescisão e Reintegração, foi alterada. Agora, a rescisão pode ser feita a qualquer tempo mediante acordo entre as partes, com retenção de prêmio pela Companhia conforme a tabela de prazo curto ou proporcional ao tempo decorrido.
Em caso de sinistro, se a indenização paga não exceder a 5% da importância segurada, a apólice não sofrerá modificação. Se for superior a 5% e até 80%, a importância segurada será reduzida proporcionalmente. Se exceder 80%, a importância segurada será cancelada.
Não haverá devolução de prêmio ao segurado em caso de sinistro, exceto em seguros a prazo longo, onde o prêmio correspondente aos anos seguintes será devolvido.
Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB):
Modificação na ordem numérica das alíneas IV e VII do Art. 4º, que passam a ser: Risco Acessório de Explosão, Terremoto, Queimadas em Zonas Rurais, Danos Elétricos, Cobertura Especial de Perda de Prêmio, Cobertura de Aluguel e Cobertura Especial de Rateio Parcial.
Substituição da expressão "especial de danos elétricos" por "do risco acessório de danos elétricos" no Art. 9º.
Nova redação ao item 9 do Art. 10, que passa a ser item 11, aplicando a taxa correspondente ao seguro de prédio para a cobertura especial de aluguel.
Nova redação ao item 11 do Art. 10, que passa a ser item 9, aplicando a taxa de 0,20% para a cobertura do risco acessório de danos elétricos.
Alteração das alíneas "a", "b" e "c" do item 2 e do subitem 2.1 do Art. 22, mantendo a proporcionalidade da redução ou cancelamento da importância segurada em caso de sinistro e a não devolução de prêmio, exceto em seguros a prazo longo.