A Circular SUSEP nº 15, de 14 de fevereiro de 1979, aprova alterações nas Condições Gerais da Apólice e na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB). As mudanças são detalhadas nos anexos da circular.
Condições Gerais da Apólice:
- A cláusula V, alínea “c”, passa a incluir: “jóias e quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo, raridades e livros no que exceder a 10 vezes o maior valor de referência em vigor no território nacional, por unidade atingida pelo sinistro”.
Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB):
O artigo 9º especifica que elevadores, escadas-rolantes e centrais de ar condicionado estão sujeitas à taxa correspondente à coluna “Prédio”.
Os itens 2, 3 e 3.1 do artigo 15 foram alterados para:
Item 2: Taxação do prédio, excluindo elevadores, escadas-rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações.
Item 3: Taxação dos elevadores, escadas-rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo.
Item 3.1: Elevadores, escadas-rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo e respectivas instalações devem ser segurados por taxa correspondente à coluna “prédio” aplicável ao pavimento do risco mais grave do edifício.
Essas alterações entram em vigor na data de publicação da circular, revogando disposições em contrário.