A Circular SUSEP nº 48, de 15 de julho de 1977, aprova a Apólice, Proposta, Certificado Individual, Condições Gerais e Tarifa para o Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo (PCHV). Este seguro é destinado a cobrir prejuízos decorrentes da perda do certificado por doença, desgaste físico ou acidente pessoal.
As seguradoras autorizadas a operar no ramo Aeronáuticos podem oferecer este seguro, desde que comuniquem à SUSEP a data de início das operações e apresentem três exemplares impressos dos documentos necessários.
O seguro cobre a perda do certificado devido a incapacidade temporária ou permanente, com indenizações mensais após 12 meses de incapacidade temporária, limitadas a 36 meses. Em caso de incapacidade permanente, a indenização é paga de uma só vez.
Estão excluídos da cobertura os casos de ato voluntário do segurado, embriaguez, participação em competições, e situações de guerra, entre outros. A apólice também estabelece que o segurado não pode ter outro seguro similar e deve cumprir diversas obrigações para manter a validade da cobertura.
As taxas de prêmio variam conforme a idade do segurado e a categoria profissional, com taxas mensais e anuais especificadas. O seguro pode ser contratado por empresas, caixas, associações ou sindicatos de classe, com um índice de adesão mínimo de 70%.
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Perguntas e respostas
O que acontece se o prêmio do seguro não for pago?
Se o prêmio não for pago, o contrato será automaticamente cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extra-judicial, sem que o estipulante tenha direito à restituição ou dedução do prêmio.
Quem pode operar o Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo?
Podem operar o Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo as Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no ramo Aeronáuticos, desde que comuniquem à SUSEP a data do início das operações e apresentem três exemplares impressos dos documentos necessários à contratação do seguro.
O que acontece em caso de incapacidade temporária do segurado?
Em caso de incapacidade temporária, a seguradora pagará ao segurado, mensalmente, depois de decorridos 12 meses da data do evento que produziu a incapacidade, um trinta e seis avos (1/36) da importância segurada, até o máximo de 36 meses. Se a incapacidade temporária cessar antes de terminado um período mensal completo, a indenização será calculada 'prorata-temporis'.
Quais são as obrigações do segurado para receber a indenização?
O segurado deve providenciar os registros e anotações das autoridades competentes relativos à perda do Certificado de Habilitação de Vôo, dar aviso por escrito à seguradora de qualquer incapacidade no prazo de 15 dias, submeter-se aos exames médicos exigidos pela seguradora, dar autorização expressa para obter parecer das autoridades médicas e diligenciar para impedir ou reduzir a incapacidade.
Quais são os riscos excluídos pelo Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo?
O seguro não cobre a perda do Certificado de Habilitação de Vôo quando as doenças, desgastes físicos ou lesões corporais resultarem de atos voluntários do segurado, exposição deliberada a perigo excepcional, embriaguez, uso de tóxicos, participação em corridas e competições de veículos, atos de guerra, entre outros.
Quais são as taxas aplicáveis ao Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo?
As taxas variam conforme a idade do segurado e se ele pertence ou não a uma 'Empresa'. Por exemplo, para pessoas de até 30 anos pertencentes a 'Empresas', a taxa mensal é de 0,0410% e a anual é de 0,4550%. Para pessoas não pertencentes a 'Empresas', a taxa mensal é de 0,1386% e a anual é de 0,5400%.
Quais são os riscos cobertos pelo Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo?
O seguro cobre a perda do Certificado de Habilitação de Vôo da pessoa segurada decorrente de doença, desgaste físico ou acidente pessoal, sobrevindos durante a vigência da apólice e constatados em exame médico regulamentar dentro do prazo do seguro.
O que é o Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo (PCHV)?
O Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo (PCHV) é um seguro que garante o pagamento de indenização ao segurado pela perda temporária ou definitiva do Certificado de Habilitação de Vôo, decorrente de riscos previstos na apólice, como doença, desgaste físico ou acidente pessoal.
Como é calculado o prêmio do Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo?
O prêmio é calculado de acordo com as taxas estabelecidas no Art. 3º da Tarifa. Pode ser calculado e pago mensalmente ou anualmente, conforme a escolha do segurado.
O que é o índice de adesão e como ele é calculado?
O índice de adesão é a relação entre o número de componentes do Grupo Segurado e o número de componentes do Grupo Segurável, expressa em percentagem. Esse índice deve ser igual ou superior a 70% para a emissão da apólice.
O que é a sub-rogação de direitos no contexto do Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo?
A sub-rogação de direitos ocorre quando a seguradora, após pagar a indenização de sinistro, assume os direitos e ações do segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham causado o prejuízo indenizado. O segurado deve fornecer os documentos necessários para o exercício desses direitos.
Quais são os documentos necessários para a contratação do Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo?
Os documentos necessários para a contratação do Seguro de Perda de Certificado de Habilitação de Vôo incluem a Apólice, Proposta, Certificado Individual, Condições Gerais e Tarifa.
O que acontece se o segurado fizer declarações inexatas na proposta do seguro?
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do segurado, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, isentam a seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o segurado provar justa causa de erro.
O que acontece se a incapacidade temporária se transformar em incapacidade permanente?
Se a incapacidade temporária se transformar em incapacidade permanente, acarretando a perda definitiva do Certificado de Habilitação de Vôo, a seguradora pagará, de uma só vez, ao segurado, a diferença entre o total de importância segurada e o que já houver sido pago anteriormente.
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