Legislação
16/08/1977

LEI Nº 8.593 de 15 de Agosto de 1977

Concede isenção do ISS para empresas de transporte coletivo de passageiros em São Paulo.

LEI Nº 8.593, DE 15 DE AGOSTO DE 1977

Concede insenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à empresas de transporte coletivo de passageiros, que especifica, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de agosto de 1977, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nºs 8.424, de 18 de agosto de 1976, e 8.579, de 7 de junho de 1977.

Artigo 2º - Ficam cancelados os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelas atuais empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, por meio de ônibus, desde 1 de maio de 1977 até a data da publicação desta lei.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publização, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de maio de 1977, revogadas as disposições em contrário.(Redação dada pela Lei nº 8.748/1978)

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo