Revogada Norma
14/03/1984
#5745

Circular Nº 850

Estabelece regras para depósitos em moeda estrangeira relacionados a operações de importação financiada por prazo superior a 360 dias.

                         CIRCULAR N. 000850                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista o disposto na Resolução n. 898, desta data, decidiu que o valor
dos  pagamentos  das  parcelas de principal e  juros  decorrentes  de
operações  de importação financiada por prazo superior  a  360  dias,
registradas neste Órgão, deverá a partir de 19.03.84, ser  objeto  de
depósito em moeda estrangeira neste Banco Central, sob a Resolução n.
890,  de  28.12.83  (Clube de Paris), em nome do  banco  vendedor  do
câmbio correspondente, observados os seguintes percentuais:          

         a)  100%,  nos  casos  de  valores de  principal  devidos  a
instituições financeiras no exterior;                                

         b)   95%,   nos   casos  de  juros  devidos  a  instituições
financeiras no exterior;                                             

         c)  95%,  nos  casos  de  valores de principal  e  de  juros
devidos a outras entidades no exterior.                              

         2.  As  operações  de vendas de câmbio celebradas  entre  os
bancos e seus clientes, em pagamento das obrigações a que se refere o
item anterior, serão contratadas com antecipação máxima de 1 (um) dia
útil em relação à data de seu vencimento e com plena observância  das
normas  cambiais  em  vigor, inclusive no  que  diz  respeito  à  sua
classificação.                                                       

         3. Na liquidação de tais operações observar-se-á que:       

         a) não será emitida ordem de pagamento sobre o exterior;    

         b)  o  contrato  de venda de câmbio será liquidado  mediante
débito  à  conta  do cliente e, sem movimentação de  contas  junto  a
banqueiros  no  exterior,  a crédito de "CONTAS  GRÁFICAS  EM  MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução n. 890
- Circ. n. 850".                                                     

         4.  As  compras de câmbio pelos bancos a este Banco Central,
para constituição dos depósitos, serão realizadas com observância  do
seguinte:                                                            

         a)   serão  celebradas  no  mesmo  dia  da  contratação  das
correspondentes vendas a clientes;                                   

         b)  a taxa cambial aplicável será a de cobertura fixada para
a  moeda no boletim de taxas de câmbio "Abertura" do dia. Na hipótese
de  a  moeda  de  que se trate não estar cotada em referido  boletim,
aplicar-se-á à operação a taxa de cobertura que primeiro figure em um
dos  subseqüentes boletins de taxas de câmbio emitidos por este Banco
no  dia ou, se for o caso, a taxa cambial específica para a operação,
fornecida, mediante solicitação, pela Divisão de Câmbio da praça;    

         c)  para  a  totalidade das vendas realizadas no  dia,  numa
mesma moeda, será celebrada uma única operação de compra de câmbio ao
Banco Central;                                                       

         d)   serão  liquidadas  no  dia  útil  seguinte  ao  do  seu
fechamento,  sem  movimentação  de  contas  junto  a  banqueiros   no
exterior,  a  débito  de  "CONTAS GRÁFICAS EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",
subtítulo "Banco Central - Operações sob a Resolução n. 890  -  Circ.
n. 850", em contrapartida à conta "RESERVAS BANCÁRIAS".              

         5.  Na  hipótese  de  não  estar  a  operação  vinculada  às
negociações do Clube de Paris, sua liberação será efetivada à  medida
em que fique regulamentarmente comprovada tal condição:              

         a)  nos  casos  a  que se refere a alínea  "a"  do  item  1,
mediante  transferência  para  o  regime  da  Resolução  n.  813,  de
06.04.83;                                                            

         b)  nos casos a que se referem as alíneas "b" e "c" do  item
1, para efetiva remessa ao exterior;                                 

         c)  para  efetiva  remessa ao exterior  (item  II  -  e,  da
Resolução  n.  813,  de  06.04.83), quando se  tratar  de  obrigações
decorrentes  de  financiamentos garantidos por navios,  aeronaves  ou
equipamentos de perfuração.                                          

         6.  Uma  vez definido o enquadramento da operação  entre  os
débitos  negociados  junto  ao  Clube de  Paris,  será  o  respectivo
depósito  transferido para o nome do credor externo e mantido  sob  o
regime da Resolução n. 890, liberando-se, nos casos a que se refere a
alínea  "a"  do  item  1, para efetiva remessa ao  exterior,  parcela
correspondente a 5% do depósito inicialmente constituído.            

         7.  As  alterações  e movimentações dos depósitos  previstos
nesta  Circular serão devidamente notificadas ao banco operador,  com
vistas aos necessários ajustamentos contábeis internos.              

         8.  As  vendas de câmbio pelos bancos ao Banco Central  para
levantamento dos depósitos, serão realizadas observados os  seguintes
critérios:                                                           

         a)  serão  celebradas nas datas a serem  indicadas  em  cada
caso, pelo Banco Central;                                            

         b)  a  taxa  cambial aplicável será a de  cobertura  para  a
moeda no dia, observado a propósito o que se contém no item 4-b;     

         c)  será  realizada apenas uma operação de  venda  ao  Banco
Central para cada moeda, por dia;                                    

         d)   serão  liquidadas  no  dia  útil  seguinte  ao  do  seu
fechamento,  com  a conseqüente expedição de ordens de  pagamento  ao
exterior,  para liquidação dos compromissos objeto das  operações  de
venda de câmbio que deram origem ao depósito;                        

         e)  as  liquidações  indicadas na  alínea  "d"  acima  serão
processadas  a  débito de "RESERVAS BANCÁRIAS",  em  contrapartida  à
conta  "CONTAS  GRÁFICAS  EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",  subtítulo  "Banco
Central - Operações sob a Resolução n. 890 - Circ. n. 850";          

         f)  a  emissão  das ordens de que trata a  alínea  "d"  será
efetuada  pelos  bancos mediante débito à conta "CONTAS  GRÁFICAS  EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a Resolução
n.  890  -  Circ.  n.  850", em contrapartida a  "CORRESPONDENTES  NO
EXTERIOR   EM  MOEDAS  ESTRANGEIRAS",  subtítulo  "Conta  Movimento",
titular "o banqueiro sacado".                                        

         9.  Sob  os  depósitos constituídos na forma  das  presentes
instruções que venham a ser liberados para fins de efetiva remessa ao
exterior,  serão abonados juros calculados com base na LIBOR  para  3
meses  (divulgada com o boletim de taxas deste Banco Central, vigente
na data do depósito) acrescida da margem de 2% a.a.                  

         10. O Banco Central poderá examinar o pagamento de juros  em
níveis   diferentes   do   indicado  no   item   9   acima,   quando,
documentadamente e a seu juízo, esteja comprovada taxa  de  juros  em
nível diverso daquele ali definido.                                  

         11.  Os  depósitos que venham a ser transferidos para outras
modalidades serão valorizados para a data de sua constituição.       

         12.  Os  juros  a  que se refere o item 9  serão  levados  a
crédito da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento depositante:

         a)  pelo  respectivo  equivalente em  cruzeiros,  convertido
mediante aplicação da taxa de cobertura vigente para a moeda  no  dia
da  liberação do depósito, observado, a propósito, o que se contém no
item 4-b;                                                            

         b) juntamente com a liberação do depósito correspondente.   

         13.  Uma  vez que a liquidação das vendas a que se refere  o
item  3  não  corresponderão simultâneos pagamentos ao  exterior,  as
mesmas  não  serão  passíveis  de cobertura  cambial  ao  amparo  dos
Comunicados  GECAM  n. 60, de 21.05.68, ou n. 68,  de  11.06.68,  não
podendo igualmente ser consideradas para o fim de amparar compras  no
mercado  interbancário. A faculdade de obtenção de cobertura cambial,
no entanto, poderá ser exercida quando do levantamento do depósito  a
que se refere o item 8.                                              

         14.   As   compras  e  vendas  de  câmbio,  para   fins   de
constituição e levantamento dos depósitos, serão contratadas com este
banco,  exclusivamente na praça onde cada estabelecimento  centralize
suas  operações  com este Órgão, nos termos do item 4  do  Comunicado
DECAM n. 80, de 09.03.79.                                            

         15.  As  vendas de câmbio realizadas pelos bancos  ao  Banco
Central, a título de levantamento dos depósitos de que se trata, para
fins  de remessa ao exterior, ficará assegurada cobertura cambial  de
até 100% do respectivo valor.                                        

         16.  Os  valores relativos às operações de que trata o  item
1,   depositados   sob  a  Resolução  n.  851,  de  29.07.83,   serão
transferidos  para  depósito sob a égide desta  Circular,  mantida  a
remuneração prevista na Circular n. 804, de 29.07.83.                

         17.  Mesmo antes de definida a vinculação, ou não, ao  Clube
de Paris, o Banco Central poderá autorizar a liberação do depósito  e
a  respectiva remessa ao exterior, quando lhe seja fornecida garantia
bancária  apropriada,  assegurando  a  restituição  das  importâncias
pagas, no caso de ficar configurada a vinculação da operação ao Clube
de Paris.                                                            

         18.  Não  se  aplicam  as  disposições  desta  Circular  aos
valores  relativos ao pagamento de parcela à vista (down-payment)  de
importações financiadas, e de comissões de agente pagáveis no País.  

         19.  Ficam  revogadas, a partir de 19.03.84,  as  Circulares
n.s 804, 806 e 816 de 29.07.83, 05.08.83 e 14.09.83, respectivamente.

                             Brasília-DF, 14 de março de 1984        


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor