Revogada Norma
07/11/1984
#6436

Circular Nº 896

Estabelece limite de crescimento para saldos de operações de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Perguntas e respostas

Qual é a base de cálculo para o crescimento das operações mencionadas na Circular n. 896?
Nos casos em que o saldo admitido para junho de 1984, conforme a Circular n. 862 de 07/06/1984, for menor que o saldo apurado, a base de cálculo para o crescimento das operações será a primeira das posições em questão.
Quando ocorrerá a suspensão das penalidades mencionadas na Circular n. 896?
A suspensão das penalidades ocorrerá quando os percentuais de crescimento das aplicações das instituições apenadas estiverem dentro dos limites admitidos, mesmo que não tenha havido novas contratações, prorrogações e/ou renovações não autorizadas no mês considerado.
O que estabelece a Circular n. 896 de 07/11/1984?
A Circular n. 896 de 07/11/1984 estabelece que o crescimento do saldo das operações das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, classificáveis nas contas discriminadas na Resolução n. 831 de 09/06/1983, até o final de novembro de 1984, ficará limitado a 54% dos saldos apurados em junho de 1984.
Quais excessos não serão considerados para aplicação de sanções conforme a Resolução n. 831?
Para efeito da aplicação das sanções previstas no item III da Resolução n. 831, não serão considerados os excessos decorrentes da apropriação de encargos, desde que não tenha havido, no mês informado, novas contratações, prorrogações de vencimentos ou renovações de operações classificáveis nas contas de que se trata.

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