A Carta Circular Nº 1.213, de 08 de maio de 1985, estabelece diretrizes específicas para a captação de recursos por instituições financeiras, complementando a Resolução Nº 367 de 09 de abril de 1976.
Entre os principais pontos, destaca-se que os bancos comerciais, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento devem observar as seguintes condições:
Captação de recursos a taxas de mercado.
Depósitos a prazo com emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 90 dias.
Depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado devem ter prazo mínimo de 60 dias.
Depósitos a prazo fixo não estão sujeitos a recolhimento compulsório.
Proibição de pagamento de comissão ou concessão de prêmio aos depositantes, exceto taxa de colocação a instituições do Sistema de Distribuição.
Permissão de atribuição de renda mensal apenas para depósitos e letras de câmbio com prazo mínimo de 360 dias.
Além disso, a carta circular reforça que os bancos de investimento podem realizar operações de empréstimo com prazo mínimo de 180 dias e que as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem aceitar letras de câmbio com prazo mínimo de 90 dias, desde que observadas as limitações estabelecidas.
Para mais detalhes, consulte a íntegra da Resolução Nº 367.