Norma
27/11/1985

Resolução Nº 1.062

Estabelece critérios para o valor nominal e variação cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional com base no IPCA.

                        RESOLUCAO N. 001062                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 27.11.85,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no  art.  4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., inciso V, 28  e
29  da  Lei  n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., Parágrafo 1.,  alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  O valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional,  a vigorar a partir do dia 1. de cada mês, será determinado
pela  variação  do  Índice  Nacional de Preços  ao  Consumidor  Amplo
(IPCA),  observada no mês imediatamente anterior.  Esse  índice  será
calculado   pela  Fundação  Instituto  Brasileiro  de   Geografia   e
Estatística (IBGE).                                                  

         II  -  A  variação  cambial, medida no período  compreendido
entre  o  dia  15  de  um  mês e o dia 15 do  mês  subseqüente,  será
determinada pela variação do índice referido no item I, observada  no
mês em que se iniciar o período.                                     

         III  -  O  critério  para a variação de  que  trata  o  item
anterior  será aplicado à variação da cotação do Cruzeiro em  relação
ao Dólar dos Estados Unidos.                                         

         IV  -  A  cada semana o Banco Central divulgará as taxas  de
câmbio diárias a vigorarem na semana imediatamente seguinte.         

         V  -  O critério fixado no item I será aplicado aos cálculos
dos  valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
a  vigorarem  a  partir  de  1.  de dezembro  do  corrente  ano  e  o
estabelecido no item II terá como base o período de 30 (trinta)  dias
que se encerra em 15 de dezembro próximo.                            

         VI  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         VII  -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.047, de 29.08.85.      

                             Brasília-DF, 27 de novembro de 1985     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente