RESOLUCAO N. 001047
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
incisos V, VII e XXXI, da referida Lei, nos arts. 2., inciso V, 28 e
29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65, no art. 1., Parágrafo 1., alínea
"c", da Lei n. 6.423, de 17.06.77, bem como nos Decretos-leis n.s 13,
de 18.07.66, e 14, de 29.07.66,
R E S O L V E U:
I - O valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, a vigorar a partir do dia 1. de cada mês, será determinado
pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
(IGP-DI - coluna 2) observada no mês imediatamente anterior.
II - A variação cambial, medida no período compreendido
entre o dia 15 de um mês e o dia 15 do mês subseqüente, será
determinada pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI - coluna 2) observada no mês em que se iniciar o
período.
III - O critério para a variação de que trata o item
anterior será aplicado à variação da cotação do Cruzeiro em relação
ao Dólar dos Estados Unidos.
IV - Tendo em vista a variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI - coluna 2) ocorrida no mês de
agosto, a desvalorização cambial para a primeira quinzena do mês de
setembro próximo vindouro foi fixada em 6,76% (seis inteiros e
setenta e seis centésimos por cento).
V - A cada semana o Banco Central divulgará as taxas de
câmbio diárias a vigorarem na semana imediatamente seguinte.
VI - O critério fixado no item I será aplicado aos cálculos
dos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
a vigorarem a partir de 1. de outubro do corrente ano e o
estabelecido no item II a partir do período que tem início a 15 de
setembro próximo.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n. 1.001, de 21.03.85.
Brasília-DF, 29 de agosto de 1985
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente