A Circular Nº 1.174 do Banco Central do Brasil, datada de 25 de maio de 1987, esclarece que as disposições do item 1 da Circular Nº 1.132, de 20 de fevereiro de 1987, aplicam-se exclusivamente às vendas de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas de juros vencidas ou vincendas a partir de 23 de fevereiro de 1987, inclusive.
A Circular Nº 1.132, mencionada no texto, estabelece que o valor das vendas de moeda estrangeira contratadas a partir de 23 de fevereiro de 1987 deve ser depositado no Banco Central. Essas operações são registradas no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (SISBACEN/CÂMBIO) e não podem ser liquidadas antes da data de vencimento da obrigação correspondente no exterior.
Portanto, a Circular Nº 1.174 delimita o escopo de aplicação da Circular Nº 1.132, restringindo-o às operações de câmbio relacionadas ao pagamento de juros a partir da data especificada.