A Circular Nº 1.180 do Banco Central do Brasil, datada de 10 de junho de 1987, altera os prazos regulamentares para a inscrição de operações de curso anormal na conta contábil de CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO. As principais mudanças são:
Créditos vencidos há mais de 150 dias.
Créditos ajuizados e/ou representados por títulos protestados.
Créditos de operações de câmbio, conforme regulamentação específica.
Créditos de devedores falidos ou concordatários.
Adiantamentos a depositantes, após 60 dias corridos da ocorrência.
Créditos vincendos de clientes com responsabilidade já inscrita em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO.
Créditos considerados de difícil liquidação por circunstâncias conhecidas do banco.
Créditos de operações de crédito industrial e rural (custeio ou investimento) após 240 dias do vencimento.
As operações podem ser inscritas em CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO antes dos prazos máximos se houver evidências de dificuldade de recuperação, com documentação comprobatória arquivada na instituição e disponível para o Banco Central.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.