Norma
25/06/1987

Deliberação CVM 51 (Revogada)

Estabelece regras para autorização de constituição e administração de carteiras de títulos e valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 51, de 25 de junho de 1987, com alterações pela Deliberação CVM nº 499/06, estabelece regras para a concessão de autorização para a constituição e administração de carteiras de títulos e valores mobiliários por entidades de investimento coletivo no Brasil.

A autorização é concedida exclusivamente por um período de até 1 ano para uma única entidade. A entidade deve ser constituída como companhia de investimento, aberta ou fechada, e ter capital inicial de US$ 100 milhões. As despesas de constituição devem ser apropriadas proporcionalmente em um prazo mínimo de 5 anos.

Os interessados devem submeter seus projetos à CVM em até 15 dias após a publicação da deliberação, incluindo informações sobre instituições administradoras estrangeiras e brasileiras, e prazos para constituição e distribuição pública da companhia de investimento.

A CVM escolherá um dos projetos em até 5 dias após o término do prazo de submissão. O líder do projeto aprovado tem 3 dias úteis para confirmar os termos e 90 dias corridos para apresentar os documentos necessários, incluindo o contrato de administração entre as instituições administradoras estrangeira e brasileira.

Após a autorização, a instituição administradora tem 90 dias corridos para promover o ingresso dos recursos no País, sob pena de cancelamento da autorização. A CVM pode prorrogar este prazo mediante justificativas razoáveis.

A distribuição de novas emissões de ações da companhia de investimento depende de prévia aprovação pela CVM. Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.

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