RESOLUCAO N. 001366
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e VIII da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar a alínea "c" do item I e o item X, da Resolução
n. 346, de 13.11.75, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - ......................................................
c) o valor do empréstimo acrescido do valor total das
operações da espécie contratadas pelo mesmo mutuário junto às
instituições financeiras, não poderá exceder 25% (vinte e cinco
por cento) da receita a realizar no exercício, deduzido desta o
valor consignado da Lei Orçamentária para operações de
crédito;".
"X - o descumprimento da norma consubstanciada na presente
Resolução será considerada falta grave, expondo as instituições
financeiras às sanções previstas na legislação em vigor, e, em
especial, ao recolhimento em moeda ao Banco Central, em valor
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor da
nova operação contratada de forma irregular, sendo que tal
recolhimento não será passível de qualquer remuneração e
permanecerá congelado pelo número de dias compreendido entre a
data da contratação e da liquidação da operação.".
II - A realização de operações de antecipação de receita
orçamentária com Estados e Municípios, dependerá de prévia
verificação dos respectivos limites de endividamento por parte da
Diretoria da Dívida Pública e Mercado Aberto do Banco Central.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente