A Resolução Nº 1.506, de 04/08/1988, aprovada pelo Banco Central do Brasil, estabelece os valores básicos de custeio (VBC) para diversos produtos da safra das águas 1988/89, convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Esses valores são válidos para os Estados da Região Nordeste apenas para plantio realizado até 31/12/1988.
Para a lavoura de semente certificada ou fiscalizada de feijão, inclusive irrigada, o crédito será concedido com acréscimo de 15% sobre o VBC do produto comum.
Novos limites de financiamento foram estabelecidos para o custeio de algodão, amendoim, arroz, castanha de caju, cera de carnaúba, girassol, juta/malva, mamona, milho, sisal, soja e trigo mourisco, conforme indicado no anexo II da resolução.
Os limites de financiamento para a cultura de soja serão acrescidos de 20 pontos percentuais para produtores prejudicados pela estiagem na safra 1987/88, que tenham sido contemplados com os benefícios da Resolução nº 1.480, de 10/05/1988.
Para fins de enquadramento do produtor na faixa de produtividade, foram estabelecidas as seguintes condições:
Lavouras com assistência técnica: considera-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais assistidas tecnicamente ou a produtividade média regional para cultivo inicial, desde que tecnicamente justificada.
Lavouras sem assistência técnica: considera-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais ou a produtividade média regional para cultivo inicial.
A resolução delega competência ao Banco Central para baixar instruções complementares necessárias à sua execução e entra em vigor na data de sua publicação, mantendo as demais normas do crédito rural que não conflitarem com suas disposições.