A Circular SUSEP nº 18, de 10 de agosto de 1989, estabelece que, para o recebimento de indenização e pagamento de prêmio dos seguros indexados com vigência a partir de 1º de agosto de 1989, serão considerados os valores do BTN Fiscal de até 5 dias úteis imediatamente anteriores à quitação da indenização e do prêmio, respeitado o prazo de vencimento pré-estabelecido.
O documento de cobrança do prêmio deve conter uma nota explicativa informando ao segurado que poderá ser utilizado o valor do BTN de até 5 dias úteis imediatamente anteriores ao pagamento para a quantificação do prêmio em cruzados novos.
Após a fixação da indenização, conforme o caput do artigo 1º, não será devido acréscimo ao valor a título de atualização, desde que a indenização esteja à disposição do segurado na data prevista para o pagamento.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.