RESOLUCAO N. 001655
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto nos
artigos 2., inciso VI, 8. e 9. da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e no
artigo 18, inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a
constituição, a organização e o funcionamento das sociedades
corretoras de valores mobiliários.
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada qual dentro da sua esfera de competência, poderão baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados a Resolução n. 922, de 15.05.84, o item
XX da Resolução n. 1.339, de 15.06.87, e os itens III e V a IX da
Circular n. 76, de 22.02.67.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.655, DE 26.10.89, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES CORRETORAS
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
Das Características, da Constituição e do Funcionamento
Art. 1. A sociedade corretora de títulos e valores
mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe
são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76,
e regulamentação aplicável.
Art. 2. A sociedade corretora tem por objeto social:
I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de
valores;
II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras
sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários
para revenda;
III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos
e valores mobiliários no mercado;
IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por
conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas
respectivas áreas de competência;
V - encarregar-se da administração de carteiras e da
custódia de títulos e valores mobiliários;
VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da
autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de
recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de
títulos e valores mobiliários;
VII - exercer funções de agente fiduciário;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes
de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital
estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores
mobiliários;
X - exercer as funções de agente emissor de certificados e
manter serviços de ações escriturais;
XI - emitir certificados de depósito de ações e cédulas
pignoratícias de debêntures;
XII - intermediar operações de câmbio;
XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas
flutuantes;
XIV - praticar operações de conta margem, conforme
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
XV - realizar operações compromissadas;
XVI - praticar operações de compra e venda de metais
preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos
termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;
XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por
conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas
respectivas áreas de competência;
XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria
ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados
financeiro e de capitais;
XIX - exercer outras atividades expressamente autorizadas,
em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 3. A constituição e o funcionamento de sociedade
corretora dependem de autorização do Banco Central.
Parágrafo 1. A sociedade corretora deverá ser constituída
sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade
limitada.
Parágrafo 2. São condições indispensáveis para a concessão
da autorização prevista neste artigo, dentre outras, a admissão como
membro de bolsa de valores, em razão da aquisição de título
patrimonial de emissão dessa e a aprovação da Comissão de Valores
Mobiliários para o exercício de atividades no mercado de valores
mobiliários.
Parágrafo 3. Caso a autorização para funcionamento não seja
pleiteada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do
título patrimonial, a bolsa de valores procederá à sua venda em
leilão.
Art. 4. A instalação de dependência de sociedade corretora
em praça onde funcione bolsa de valores depende de aquisição do
título patrimonial respectivo, podendo essa exigência ser dispensada:
I - para a prática de todas as atividades constantes de seu
objeto social, desde que admitida a operar em razão de convênio entre
a bolsa de valores de que seja membro e a da localidade pretendida;
II - para a prática de todas as atividades constantes de
seu objeto social, com exceção da referida no inciso I do artigo 2..
Parágrafo único. A sociedade corretora deve registrar suas
dependências na bolsa de valores da praça ou região em que se
localizarem, obedecidas as exigências em cada caso estatuídas, exceto
na hipótese do inciso II deste artigo.
Art. 5. A sociedade corretora deverá observar os limites
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na
regulamentação em vigor.
Art. 6. O Banco Central cancelará a autorização para
funcionamento de sociedade corretora ou de dependência que, no prazo
de 6 (seis) meses contados da data da concessão, não iniciar
atividades.
Parágrafo único. Em casos plenamente justificáveis, o
Banco Central poderá, ouvida previamente a Comissão de Valores
Mobiliários, prorrogar o prazo a que se refere este artigo.
CAPÍTULO II
Do Título Patrimonial
Art. 7. O título patrimonial garante, privilegiadamente,
mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos
790 a 795 do Código Civil, os débitos da sociedade corretora para com
a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas,
devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar
suas operações.
Parágrafo único. Incorrerá em mora a sociedade corretora
que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer
operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial
respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.
Art. 8. A sociedade corretora que alienar título
patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato
à bolsa de valores respectiva.
Parágrafo 1. Já estando caucionado o título, a alienação
somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de
valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações
garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos
do artigo 803 do Código Civil.
Parágrafo 2. A alienação acarretará a perda da qualidade de
membro da bolsa e a cessação da atividade da sociedade corretora, sem
prejuízo da exigibilidade de todas as obrigações contraídas pelo
alienante e do cumprimento das penalidades que lhe foram impostas na
forma regulamentar.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 9. Somente podem ser administradores de sociedade
corretora pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às
condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.
Art. 10. A sociedade corretora deverá manter, para cada
área de atividade que desenvolver, administrador tecnicamente
qualificado responsável pelas operações, admitida a acumulação de
áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
CAPÍTULO IV
Das Normas Operacionais
Art. 11. A sociedade corretora é responsável, nas operações
realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com
outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja
operando:
I - por sua liquidação;
II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues;
III - pela autenticidade dos endossos em valores
mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários
para a transferência de valores mobiliários.
Art. 12. É vedado à sociedade corretora:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer
forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a
seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas
as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na
regulamentação em vigor;
II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra
comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário
durante seu período de distribuição primária;
III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os
recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução,
caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar
do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco
Central;
IV - obter empréstimos ou financiamentos junto a
instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a:
a) aquisições de bens para uso próprio;
b) operações e compromissos envolvendo títulos de renda
fixa, conforme regulamentação em vigor;
c) operações de conta margem de seus clientes, conforme
regulamentação em vigor;
d) garantias na subscrição ou aquisição de valores
mobiliários objeto de distribuição pública;
V - realizar operações envolvendo comitente final que não
tenha identificação cadastral na Bolsa de Valores.
Art. 13. A sociedade corretora está obrigada a manter
sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar
segredo sobre os nomes e operações de seus comitentes, só os
revelando mediante autorização desses, dada por escrito.
Parágrafo 1. O nome e as operações do comitente devem ser
informados, sempre que solicitado, à Comissão de Valores Mobiliários,
às Bolsas de Valores e ao Banco Central do Brasil, observadas as
respectivas esferas de competência, bem como nos demais casos
previstos na legislação em vigor.
Parágrafo 2. É facultado à sociedade corretora, no caso de
inadimplência ou infringência às normas legais ou regulamentares
praticada por seu comitente e independentemente de medidas judiciais
ou extrajudiciais, revelar o seu nome ao Conselho de Administração da
Bolsa de Valores respectiva, solicitando que, no interesse geral,
seja ele anotado e afixado, no mínimo por uma semana, no quadro de
avisos da bolsa e comunicado a todas as demais sociedades corretoras
e bolsa de valores.
Art. 14. A sociedade corretora deverá manter sistema de
conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro
das operações por conta de seus clientes.
CAPÍTULO V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 15. A sociedade corretora deve elaborar balancetes e,
no último dia dos meses de junho e dezembro de cada ano,
demonstrações financeiras que devem ser auditadas por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16. A sociedade corretora está sujeita às normas de
escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 1. Cabe ao Banco Central e à Comissão de Valores
Mobiliários a expedição de normas de avaliação dos valores
mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras.
Parágrafo 2. Sem prejuízo do atendimento das exigências
constantes no Plano de Contas editado pelo Banco Central, deverão ser
encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários os seguintes
documentos relativos à sociedade corretora:
a) balancetes, no prazo de 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês;
b) demonstrações financeiras, bem como pareceres e
relatórios dos auditores independentes a que se refere o artigo 15,
no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de cada período.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 17. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco
Central, além da autorização de que trata o "caput" do artigo 3., os
seguintes atos relativos à sociedade corretora:
I - transferência da sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de
atividades de dependência;
III - alteração do valor do capital social;
IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e
cisão;
V - investidura de administradores, responsáveis e
prepostos;
VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de
outros órgãos estatutários;
VII - alienação do controle societário;
VIII - participação estrangeira no capital social;
IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato
social;
X - liquidação.
Parágrafo único. É condição indispensável, nos casos dos
incisos IV, V, VI, VII e X, a manifestação favorável da Comissão de
Valores Mobiliários, ouvida previamente a bolsa de valores
respectiva.
Art. 18. A sociedade corretora está sujeita à permanente
fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas
competências, às do Banco Central e da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 19. O descumprimento das normas legais e
regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora
sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no
artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no artigo 11 da Lei n.
6.385, de 07.12.76.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Transitórias
Art. 20. A sociedade corretora que, nesta data, possuir
bens não destinados ao uso próprio deverá adaptar-se, no prazo
previsto no inciso III do artigo 12, contado da data da entrada em
vigor deste Regulamento.
Art. 21. A sociedade corretora terá o prazo de 90 (noventa)
dias para adaptar-se ao disposto no inciso V do artigo 12, contado da
data da entrada em vigor deste Regulamento.