Revogada Norma
26/10/1989
#9697

Resolução Nº 1.655

Disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 001655                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada  em 25.10.89, tendo em  vista  o  disposto  nos
artigos  2.,  inciso VI, 8. e 9. da Lei n. 4.728, de 14.07.65,  e  no
artigo 18, inciso I, da Lei n. 6.385, de 07.12.76,                   

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Aprovar  o  Regulamento  anexo,  que  disciplina   a
constituição,   a  organização  e  o  funcionamento  das   sociedades
corretoras de valores mobiliários.                                   

         II  -  O  Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários,
cada  qual  dentro  da sua esfera de competência, poderão  baixar  as
normas  e  adotar  as  medidas julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogados a Resolução n. 922, de 15.05.84, o item
XX  da  Resolução n. 1.339, de 15.06.87, e os itens III e V a  IX  da
Circular n. 76, de 22.02.67.                                         

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Presidente                              


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.655, DE 26.10.89, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES CORRETORAS
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS                                     

                             CAPÍTULO I                              

       Das Características, da Constituição e do Funcionamento       

         Art.   1.   A  sociedade  corretora  de  títulos  e  valores
mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe
são atribuídas pelas Leis n.s 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76,
e regulamentação aplicável.                                          

         Art. 2. A sociedade corretora tem por objeto social:        

         I  -  operar em recinto ou em sistema mantido por  bolsa  de
valores;                                                             

         II  -  subscrever, isoladamente ou em consórcio  com  outras
sociedades  autorizadas, emissões de títulos  e  valores  mobiliários
para revenda;                                                        

         III  -  intermediar oferta pública e distribuição de títulos
e valores mobiliários no mercado;                                    

         IV  -  comprar  e  vender títulos e valores mobiliários  por
conta  própria e de terceiros, observada regulamentação baixada  pela
Comissão  de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil  nas  suas
respectivas áreas de competência;                                    

         V  -  encarregar-se  da  administração  de  carteiras  e  da
custódia de títulos e valores mobiliários;                           

         VI  -  incumbir-se  da  subscrição, da  transferência  e  da
autenticação   de   endossos,  de  desdobramento  de   cautelas,   de
recebimento  e  pagamento de resgates, juros e  outros  proventos  de
títulos e valores mobiliários;                                       

         VII - exercer funções de agente fiduciário;                 

         VIII  -  instituir, organizar e administrar fundos e  clubes
de investimento;                                                     

         IX   -   constituir  sociedade  de  investimento  -  capital
estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e  valores
mobiliários;                                                         

         X  - exercer as funções de agente emissor de certificados  e
manter serviços de ações escriturais;                                

         XI  -  emitir  certificados de depósito de ações  e  cédulas
pignoratícias de debêntures;                                         

         XII - intermediar operações de câmbio;                      

         XIII  -  praticar  operações no mercado de câmbio  de  taxas
flutuantes;                                                          

         XIV   -   praticar  operações  de  conta  margem,   conforme
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;                   

         XV - realizar operações compromissadas;                     

         XVI  -  praticar  operações  de compra  e  venda  de  metais
preciosos,  no mercado físico, por conta própria e de terceiros,  nos
termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;       

         XVII  -  operar  em bolsas de mercadorias e de  futuros  por
conta  própria e de terceiros, observada regulamentação baixada  pela
Comissão  de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil  nas  suas
respectivas áreas de competência;                                    

         XVIII  -  prestar serviços de intermediação e de  assessoria
ou  assistência  técnica,  em operações  e  atividades  nos  mercados
financeiro e de capitais;                                            

         XIX  -  exercer outras atividades expressamente autorizadas,
em  conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários.                                                         

         Art.  3.  A  constituição  e  o funcionamento  de  sociedade
corretora dependem de autorização do Banco Central.                  

         Parágrafo  1.  A sociedade corretora deverá ser  constituída
sob  a  forma  de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade
limitada.                                                            

         Parágrafo  2. São condições indispensáveis para a  concessão
da  autorização prevista neste artigo, dentre outras, a admissão como
membro  de  bolsa  de  valores,  em  razão  da  aquisição  de  título
patrimonial  de  emissão dessa e a aprovação da Comissão  de  Valores
Mobiliários  para  o  exercício de atividades no mercado  de  valores
mobiliários.                                                         

         Parágrafo 3. Caso a autorização para funcionamento não  seja
pleiteada  no  prazo de 180 (cento e oitenta) dias  da  aquisição  do
título  patrimonial,  a bolsa de valores procederá  à  sua  venda  em
leilão.                                                              

         Art.  4.  A instalação de dependência de sociedade corretora
em  praça  onde  funcione bolsa de valores depende  de  aquisição  do
título patrimonial respectivo, podendo essa exigência ser dispensada:

         I  - para a prática de todas as atividades constantes de seu
objeto social, desde que admitida a operar em razão de convênio entre
a bolsa de valores de que seja membro e a da localidade pretendida;  

         II  -  para  a prática de todas as atividades constantes  de
seu objeto social, com exceção da referida no inciso I do artigo 2.. 

         Parágrafo único.  A sociedade corretora deve registrar  suas
dependências  na  bolsa  de valores da praça  ou  região  em  que  se
localizarem, obedecidas as exigências em cada caso estatuídas, exceto
na hipótese do inciso II deste artigo.                               

         Art.  5.  A  sociedade corretora deverá observar os  limites
mínimos  de  capital  realizado  e  patrimônio  líquido  fixados   na
regulamentação em vigor.                                             

         Art.  6.  O  Banco  Central  cancelará  a  autorização  para
funcionamento de sociedade corretora ou de dependência que, no  prazo
de  6  (seis)  meses  contados  da data  da  concessão,  não  iniciar
atividades.                                                          

         Parágrafo  único.   Em  casos  plenamente  justificáveis,  o
Banco  Central  poderá,  ouvida previamente  a  Comissão  de  Valores
Mobiliários, prorrogar o prazo a que se refere este artigo.          

                             CAPÍTULO II                             

                        Do Título Patrimonial                        

         Art.  7.  O  título  patrimonial garante, privilegiadamente,
mediante  caução real, oponível a terceiros, nos termos  dos  artigos
790 a 795 do Código Civil, os débitos da sociedade corretora para com
a  bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas,
devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar
suas operações.                                                      

         Parágrafo  único.  Incorrerá em mora a  sociedade  corretora
que  não  pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer
operação  no  prazo  regulamentar, caso em que o  título  patrimonial
respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.                

         Art.   8.   A   sociedade  corretora  que   alienar   título
patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o  fato
à bolsa de valores respectiva.                                       

         Parágrafo  1.  Já estando caucionado o título,  a  alienação
somente  poderá  ocorrer  mediante  anuência  expressa  da  bolsa  de
valores  e  depois  de  liquidadas e  solvidas  todas  as  obrigações
garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos
do artigo 803 do Código Civil.                                       

         Parágrafo 2. A alienação acarretará a perda da qualidade  de
membro da bolsa e a cessação da atividade da sociedade corretora, sem
prejuízo  da  exigibilidade  de todas as obrigações  contraídas  pelo
alienante e do cumprimento das penalidades que lhe foram impostas  na
forma regulamentar.                                                  

                            CAPÍTULO III                             

                          Da Administração                           

         Art.  9.  Somente  podem  ser administradores  de  sociedade
corretora  pessoas  naturais, residentes no Brasil,  que  atendam  às
condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.         

         Art.  10.  A  sociedade corretora deverá manter,  para  cada
área   de   atividade  que  desenvolver,  administrador  tecnicamente
qualificado  responsável pelas operações, admitida  a  acumulação  de
áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.    

                             CAPÍTULO IV                             

                       Das Normas Operacionais                       

         Art.  11. A sociedade corretora é responsável, nas operações
realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para  com
outras  sociedades  corretoras com as quais tenha operado  ou  esteja
operando:                                                            

         I - por sua liquidação;                                     

         II  -  pela  legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues;                                                           

         III   -   pela   autenticidade  dos  endossos   em   valores
mobiliários  e  legitimidade de procuração ou documentos  necessários
para a transferência de valores mobiliários.                         

         Art. 12. É vedado à sociedade corretora:                    

         I  -  realizar  operações  que  caracterizem,  sob  qualquer
forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos  a
seus  clientes, inclusive através da cessão de direitos,  ressalvadas
as  hipóteses  de operação de conta margem e as demais  previstas  na
regulamentação em vigor;                                             

         II  - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra
comissão  referente  a negociações com determinado  valor  mobiliário
durante seu período de distribuição primária;                        

         III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo  os
recebidos  em  liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa  solução,
caso  em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar
do  recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do  Banco
Central;                                                             

         IV   -   obter   empréstimos  ou  financiamentos   junto   a
instituições financeiras, exceto aqueles vinculados a:               

         a) aquisições de bens para uso próprio;                     

         b)  operações  e  compromissos envolvendo títulos  de  renda
fixa, conforme regulamentação em vigor;                              

         c)  operações  de  conta margem de seus  clientes,  conforme
regulamentação em vigor;                                             

         d)   garantias  na  subscrição  ou  aquisição   de   valores
mobiliários objeto de distribuição pública;                          

         V  -  realizar operações envolvendo comitente final que  não
tenha identificação cadastral na Bolsa de Valores.                   

         Art.  13.  A  sociedade  corretora está  obrigada  a  manter
sigilo  em  suas  operações  e  serviços prestados,  devendo  guardar
segredo  sobre  os  nomes  e  operações de  seus  comitentes,  só  os
revelando mediante autorização desses, dada por escrito.             

         Parágrafo  1. O nome e as operações do comitente  devem  ser
informados, sempre que solicitado, à Comissão de Valores Mobiliários,
às  Bolsas  de  Valores e ao Banco Central do Brasil,  observadas  as
respectivas  esferas  de  competência,  bem  como  nos  demais  casos
previstos na legislação em vigor.                                    

         Parágrafo 2. É facultado à sociedade corretora, no  caso  de
inadimplência  ou  infringência às normas  legais  ou  regulamentares
praticada  por seu comitente e independentemente de medidas judiciais
ou extrajudiciais, revelar o seu nome ao Conselho de Administração da
Bolsa  de  Valores  respectiva, solicitando que, no interesse  geral,
seja  ele  anotado e afixado, no mínimo por uma semana, no quadro  de
avisos  da bolsa e comunicado a todas as demais sociedades corretoras
e bolsa de valores.                                                  

         Art.  14.  A  sociedade corretora deverá manter  sistema  de
conta  corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro
das operações por conta de seus clientes.                            

                             CAPÍTULO V                              

                    Das Demonstrações Financeiras                    

         Art.  15. A sociedade corretora deve elaborar balancetes  e,
no   último  dia  dos  meses  de  junho  e  dezembro  de  cada   ano,
demonstrações  financeiras  que devem  ser  auditadas  por  auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.        

         Art.  16.  A sociedade corretora está sujeita às  normas  de
escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo  1. Cabe ao Banco Central e à Comissão de  Valores
Mobiliários   a  expedição  de  normas  de  avaliação   dos   valores
mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras.        

         Parágrafo  2.  Sem  prejuízo do atendimento  das  exigências
constantes no Plano de Contas editado pelo Banco Central, deverão ser
encaminhados   à  Comissão  de  Valores  Mobiliários   os   seguintes
documentos relativos à sociedade corretora:                          

         a)  balancetes,  no  prazo  de  15  (quinze)  dias  após   o
encerramento de cada mês;                                            

         b)   demonstrações   financeiras,  bem  como   pareceres   e
relatórios  dos auditores independentes a que se refere o artigo  15,
no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento de cada período.       

                             CAPÍTULO VI                             

                       Das Disposições Gerais                        

         Art.  17.  Subordinar-se-ão  à  prévia  aprovação  do  Banco
Central, além da autorização de que trata o "caput" do artigo 3.,  os
seguintes atos relativos à sociedade corretora:                      

         I - transferência da sede;                                  

         II   -   instalação,   transferência  ou   encerramento   de
atividades de dependência;                                           

         III - alteração do valor do capital social;                 

         IV  - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação  e
cisão;                                                               

         V   -   investidura  de  administradores,   responsáveis   e
prepostos;                                                           

         VI  -  investidura  de  conselheiros fiscais  e  membros  de
outros órgãos estatutários;                                          

         VII - alienação do controle societário;                     

         VIII - participação estrangeira no capital social;          

         IX  -  qualquer  outra  alteração do  estatuto  ou  contrato
social;                                                              

         X - liquidação.                                             

         Parágrafo  único. É condição indispensável,  nos  casos  dos
incisos  IV, V, VI, VII e X, a manifestação favorável da Comissão  de
Valores   Mobiliários,  ouvida  previamente  a   bolsa   de   valores
respectiva.                                                          

         Art.  18.  A  sociedade corretora está sujeita à  permanente
fiscalização  da  Bolsa  de  Valores e,  no  âmbito  das  respectivas
competências,  às  do  Banco  Central  e  da  Comissão   de   Valores
Mobiliários.                                                         

         Art.   19.   O   descumprimento   das   normas   legais    e
regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade  corretora
sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas  no
artigo  44  da Lei n. 4.595, de 31.12.64, e no artigo 11  da  Lei  n.
6.385, de 07.12.76.                                                  

                            CAPÍTULO VII                             

                    Das Disposições Transitórias                     

         Art.  20.  A  sociedade corretora que, nesta  data,  possuir
bens  não  destinados  ao  uso próprio deverá  adaptar-se,  no  prazo
previsto  no inciso III do artigo 12, contado da data da  entrada  em
vigor deste Regulamento.                                             

         Art.  21. A sociedade corretora terá o prazo de 90 (noventa)
dias para adaptar-se ao disposto no inciso V do artigo 12, contado da
data da entrada em vigor deste Regulamento.