Norma
03/04/1990

Circular Nº 1.647

Estabelece condições para linha especial de crédito à Caixa Econômica Federal vinculada ao FGTS para contratos de financiamento habitacional.

A Circular Nº 1.647, de 03/04/1990, estabelece as condições para a linha especial de crédito instituída pela Resolução Nº 1.698, de 03/04/1990, destinada à Caixa Econômica Federal (CEF). A linha de crédito tem como finalidade suprir a CEF dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período de 19 a 30/03/1990, para contratos de financiamentos habitacionais firmados até 15/03/1990, desde que já tenha sido cumprida pelo menos uma liberação.

As principais características da linha de crédito são:

  • Limite: Somatório das parcelas do FGTS relativas ao período de 19 a 30/03/1990, até o total de CR$ 3.742.512.940,00 (três bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e doze mil, novecentos e quarenta cruzeiros).

  • Liberação: Mediante apresentação, pela CEF, da relação das parcelas relativas ao período de 19 a 30/03/1990.

  • Garantia: Caução de direitos creditórios emergentes dos contratos de financiamentos habitacionais efetuados com recursos do FGTS, relativos às parcelas liberadas.

  • Prazo de utilização: Até 16/04/1990.

  • Prazo da operação: 60 dias.

  • Forma de pagamento: 1/3 ao final de 30 dias e o restante ao final de 60 dias.

  • Encargos financeiros: Equivalentes à variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNFISCAL), acrescida de 6% ao ano.

Os financiamentos destinados a programas de saneamento não estão amparados por esta linha especial de crédito.

Para obter o suprimento de recursos, a CEF deve encaminhar ao Banco Central do Brasil uma carta-proposta, nota promissória no valor da operação e instrumento de caução relacionando todos os contratos de financiamento habitacional, mantendo tais contratos sob sua guarda para verificação pelas autoridades competentes.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 03/04/1990.