Norma
29/06/1990

Ato Declaratório DPRF nº 30, de 29 de junho de 1990

Estabelece valores do IPI para produtos específicos da TIPI.

"Fixa valores a lançar do IPI relativamente aos produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tipi (preparações não acoólicas e cervejas de malte)."

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 1º e no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 7.798, de 10 de ,julho de 1989, na Portaria MEFP nº 328, de 7 de junho de 1990, DECLARA:
1. O valor do Imposto sobre Produtos Industrializados a lançar durante o mês de julho de 1990, a partir do dia 4 deste, relativamente aos produtos dos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, obedecerá aos valores discriminados nas tabelas anexas.
2. O valor do imposto sobre Produtos Industrializados devido durante o mês de junho de 1990, referente aos produtos citados no item precedente,deve corresponder aos valores constantes das tabelas anexas.
3. Enquanto forem mantidos, pelos estabelecimentos industriais dos produtos de que se trata, os preços praticados nos termos dos Telex nºs 1331 e 1298, ambos de 13/03/90, do CIP, o valor do respectivo IPI devido será apurado conforme as tabelas anexas ao Ato Declaratório nº 20, de 19/03/90, do Departamento da Receita FederaL.
RENATO BOTARO
ANEXOS