A Deliberação CVM nº 130, de 15 de agosto de 1991, delega competência ao Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM para emitir Atos Declaratórios que autorizem o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários, bem como de administrador de carteira de valores mobiliários. Essas atividades estão previstas no parágrafo 1º do art. 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.280/87 e no parágrafo 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 40/84, conforme a Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e a Instrução CVM nº 82, de 19 de setembro de 1988.
Além disso, a Deliberação CVM nº 130 revoga a Deliberação CVM nº 63, de 04 de maio de 1988.