Norma
05/12/1991

Circular Nº 2.093

ALTERA O LIMITE A SER OBSERVADO PELAS SOCIEDADES CORRETORAS E SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS RELATIVAMENTE AO TOTAL DOS VALORES INSCRITOS NO ATIVO PERMANENTE, BEM ASSIM ESCLARECE SOBRE SUA APLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO.

A Circular Nº 2.093, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/12/1991, altera o limite a ser observado pelas sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários em relação ao total dos valores inscritos no ativo permanente.

O limite foi alterado de 30% para 60% do patrimônio líquido ajustado, conforme a regulamentação vigente. Para a verificação do cumprimento desse limite, não serão computados os valores das cotas patrimoniais da CETIP e dos títulos patrimoniais de bolsas de valores, mercadorias e futuros.

Além disso, a Circular esclarece que suas disposições também se aplicam às sociedades corretoras de câmbio, conforme o item V, alínea "b", da Resolução Nº 38, de 15/10/1966.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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