O ato não possui ementa. Ver íntegra
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP Nº 211, de 12/03/92 declara:
1. As pessoas jurídicas que, nos termos da legislação, poderiam ter optado pela tributação com base no lucro presumido e não o fizeram até o dia 28/02/92, poderão fazer esta opção até o último dia útil do mês de março, mediante pagamento do imposto de renda vencido em 28/02/92, sob o código 2089, acrescido dos encargos cabíveis.
2. As pessoas jurídicas que tenham optado pela tributação com base no lucro presumido, mas recolherem o imposto de renda relativo ao mês de janeiro de 1992 com código de receita diferente de 2089, deverão confirmar sua opção com o recolhimento do imposto relativo ao mês de fevereiro de 1992 sob o código 2089, até o dia 31/03/92.
3. Fica dispensada a retificação dos DARF relativos aos recolhimentos efetuados em fevereiro de 1992, devendo os contribuintes utilizar o código correto nos recolhimentos a serem feitos a partir do mês de março de 1992.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS