Norma
16/04/1992

Ato Declaratório Cief / CSAR / CST nº 2, de 16 de abril de 1992

Estabelece prazos para recolhimento do IR na fonte sobre lucro líquido apurado em 31 de dezembro de 1991.

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Perguntas e respostas

Qual é a data de encerramento do período-base para o recolhimento do imposto de renda mencionado?
A data de encerramento do período-base para o recolhimento do imposto de renda mencionado é 31 de dezembro de 1991.
Quais são os prazos para o recolhimento do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de antecipação e duodécimo?
Para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de antecipação e duodécimo, o recolhimento deve ser efetuado em quotas mensais, iguais e sucessivas, nos meses de abril a junho de 1992, vencendo-se cada uma no último dia útil desses meses.
Qual é a base legal para o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido?
A base legal para o recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido é o artigo 35 da Lei No 7.713/88.
Quais são os coordenadores mencionados no documento?
Os coordenadores mencionados são Mariangela Reis Varisco, Coordenadora-Geral do Sistema de Informações Econômico-Fiscais; José Roberto Moreira Melo, Coordenador-Geral do Sistema de Tributação; e José Alves da Fonseca, Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação.
Qual é a referência normativa mencionada para o recolhimento do imposto de renda?
A referência normativa mencionada é a IN/RF/Nº 093, de 23/10/91.
Quais são os prazos para o recolhimento do imposto de renda para as demais pessoas jurídicas?
Para as demais pessoas jurídicas, o recolhimento deve ser efetuado em quotas mensais, iguais e sucessivas, nos meses de abril a setembro de 1992, vencendo-se cada uma no último dia útil desses meses.