O ato não possui ementa. Ver íntegra
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 1.227, de 20 de dezembro de 1991, e os procedimentos previstos no subitem 3.3 da IN/RF 40, de 19 de novembro de 1974, declara:
1. As agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, interessadas em arrecadar o imposto de Importação e o imposto sobre Produtos Industrializados a ele vinculado, deverão requerer seu credenciamento ao Inspetor ou Delegado da Receita Federal da Unidade que jurisdicionar o local onde ocorra o despacho aduaneiro.
2. Serão credenciadas as agências que se comprometerem a encamiolhar à repartição da Receita Federal jurisdicionante, até as dez horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação correspondente, as 3ªs vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, capeadas por relação devidamente assinada pelo agente da agência.
3. A autoridade aduaneira local, se for o caso, expedirá os atos necessários à regulamentação de procedimentos operacionais complementares.
4. Este Ato Declaratório terá vigência até a implantação de sistemática que permita, independentemente de credenciamento, o recolhimento dos impostos de que se trata por intermédio de todas as agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS