Norma
17/09/1992

Deliberação CVM 152 (Revogada)

Estabelece procedimentos para refazimento ou republicação de demonstrações contábeis de companhias abertas.

A Deliberação CVM nº 152, de 17 de setembro de 1992, estabelece procedimentos para o refazimento ou republicação de demonstrações contábeis das companhias abertas. O processo é iniciado por uma comunicação interna do Departamento de Relações com Empresas ao Departamento de Assuntos Contábeis e de Auditoria, informando as irregularidades e propondo as ações necessárias.

O Departamento de Assuntos Contábeis e de Auditoria tem 2 dias úteis para responder, concordando ou não com a proposta. Em caso de discordância entre os departamentos, a decisão cabe à Diretoria de Acompanhamento de Empresas. Se a decisão for pela republicação, o Diretor de Acompanhamento de Empresas se declara impedido de participar do julgamento de eventual recurso.

A companhia aberta tem 8 dias úteis para recorrer ao Colegiado da CVM. O Departamento de Relações com Empresas deve, em 5 dias úteis, reformar ou manter sua determinação, encaminhando o processo ao Colegiado, se necessário. O recurso tem efeito suspensivo e deve ser apreciado pelo Colegiado até a terceira sessão ordinária subsequente.

A decisão do Colegiado será comunicada em sessão reservada e divulgada às Bolsas de Valores na mesma data de sua formalização à companhia aberta. Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.