Comunicado
04/03/1994

COMUNICADO N. 003751

Decreta a liquidação extrajudicial da Guajara Administradora de Consórcio S/C Ltda., nomeia liquidante e determina indisponibilidade dos bens dos ex-administradores.

                        COMUNICADO N. 003751                         
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As                                                                   
Instituicoes Financeiras e Bolsas de Valores                         



                         Comunica a decretacao da liquidacao extraju-
                         dicial  da empresa que especifica;  nomeacao
                         do respectivo liquidante e incidencia de in-
                         disponibilidade  sobre os bens dos  ex-admi-
                         nistradores.                                


               Comunicamos,  relativamente a empresa GUAJARA ADMINIS-
TRADORA  DE CONSORCIO S/C LTDA.,  CGC n. 04.375.705/0001-44, com sede
na Av. Senador Virgilio Tavora, 1707, Aldeota, Fortaleza (CE), que:  

               I - o  Banco Central  do  Brasil, com base no art. 10,
da Lei n. 5.768, de 20.12.71, combinado com o art. 15, inciso I, ali-
neas  "a"  e "b", da Lei n. 6.024, de 13.03.74, e conforme Ato  desta
data,  decretou  a  liquidacao extrajudicial e nomeou o  Sr.  ELIESER
FORTE MAGALHAES FILHO para as funcoes de liquidante;                 

              II  -  em   face   do  disposto no art. 36  da  Lei  n.
6.024/74,  acham-se em indisponibilidade os bens dos ex-administrado-
res que atuaram nos doze meses anteriores a data do Ato de liquidacao
extrajudicial:                                                       

     - MARCELO  GUERREIRO  COSTA, CPF n. 003.494.998-45,  brasileiro,
       casado, do comercio, portador da carteira de identidade RG. n.
       7.444.610, residente e domiciliado em Sao Paulo (SP),         

     - NESTOR  DOS  SANTOS GUERREIRO JUNIOR, CPF  n.  170.424.968-68,
       brasileiro, casado, do comercio, portador da carteira de iden-
       tidade  RG. n. 4.227.915, residente e domiciliado em Sao Paulo
       (SP),                                                         

             III  - as informacoes a respeito  da eventual existencia
de bens ai inscritos, em nome das pessoas apontadas no item anterior,
devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, no endereco de ini-
cio citado.                                                          


                           Brasilia (DF), 04  de  marco  de  1994.   

                           DEPARTAMENTO DE CONTROLE  DE PROCESSOS    
                           ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS    


                           Francisco Munia Machado                   
                           Chefe                                     


                                            M185783-5/TCD/GUAJARA.DOC