Comunicado
14/10/1994

COMUNICADO N. 004227

Decreta a liquidação extrajudicial do Consórcio Nacional Garibalddi e nomeia o liquidante, com indisponibilidade dos bens dos ex-administradores.

                        COMUNICADO N. 004227                         
                        --------------------                         
As Instituicoes Financeiras e Bolsas de Valores                      

                              Comunica a decretacao da liquidacao ex-
                              trajudicial  da empresa que especifica;
                              nomeacao do respectivo liquidante e in-
                              cidencia  de indisponibilidade sobre os
                              bens dos ex-administradores.           

               Comunicamos,  relativamente a empresa CONSORCIO NACIO-
NAL  GARIBALDDI  -  ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C  LTDA.,  CGC  N.
78.713.716/0001-23, com sede a Rua Francisco Rocha, 1506, Bigorrilho,
Curitiba (PR) que:                                                   

               I - o  Banco Central  do  Brasil, com base no art. 10,
da Lei n. 5.768, de 20.12.71, combinado com o art. 15, inciso I, ali-
neas "a" e "b" da Lei n. 6.024, de 13.03.74, e conforme Ato desta da-
ta,  decretou a  liquidacao extrajudicial e nomeou o Sr. RUI FERREIRA
DA COSTA para as funcoes de liquidante;                              

              II - em  face  do  disposto no art. 36 da Lei 6.024/74,
acham-se  em  indisponibilidade  os bens dos  ex-administradores  que
atuaram  nos doze meses anteriores a data do Ato de liquidacao extra-
judicial:                                                            

               -  AGOSTINHO  DE SOUZA, CPF n. 281.064.156-00,  brasi-
                  leiro,  separado  judicialmente, empresario, porta-
                  dor  da carteira de identidade n. 2.742.764-MG, re-
                  sidente e domiciliado em Curitiba (PR);            

               -  RUI RODRIGUES LIBRETTI, CPF N. 168.511.299-49, bra-
                  sileiro, separado judicialmente, empresario, porta-
                  dor  da carteira de identidade n. 740.918-PR, resi-
                  dente e domiciliado em Curitiba (PR).              

               III  - as informacoes a respeito  da eventual existen-
cia de bens ai inscritos, em nome das pessoas apontadas no item ante-
rior,  devem ser transmitidas diretamente ao liquidante, no  endereco
de inicio citado.                                                    

                            Brasilia (DF), 14 de outubro de 1994.    

                           DEPARTAMENTO DE CONTROLE  DE PROCESSOS    
                           ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS    

                           Marcos Martins de Souza                   
                           Chefe, em exercicio                       








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