Dispõe sobre aplicação das multas por infrações no embarque de mercadorias.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Considerando que, nos termos do art. 526, incisos IV a VI, do Regulamento Aduaneiro, o fato constitutivo das infrações ali referidas ê o embarque da mercadoria, e que este, de acordo com o art. 528 do mesmo Regulamento, se considera ocorrido com a emissão do conhecimento internacional de embarque,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que as multas a que estão sujeitas as infrações de que trata o art. 526, incisos IV a VI do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, aplicam-se por embarque, representado pelo respectivo conhecimento de embarque, ainda, que, em razão de parcelamento, os embarques se dêem em um mesmo veículo transportador e estejam vinculados a uma mesma guia de importação ou documento equivalente.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA