Norma
14/09/1994

Circular Nº 2.478

Atualiza regras do segmento de câmbio de taxas flutuantes para contemplar liquidação futura e equalizar composição da taxa de câmbio.

A Circular Nº 2.478, emitida pelo Banco Central do Brasil em 14 de setembro de 1994, traz atualizações significativas ao Regulamento do Segmento de Câmbio de Taxas Flutuantes, conforme a Resolução nº 2.104 do Conselho Monetário Nacional.

As principais alterações são:

  • Inclusão da liquidação futura de operações de câmbio de natureza financeira.

  • Equalização da composição da taxa de câmbio praticada no segmento de taxas flutuantes com o segmento de taxas livres.

As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

  • No mesmo dia, para compras e vendas de moeda estrangeira em espécie, cheques e "traveller's cheques".

  • Em até 2 dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas.

Operações de câmbio de compra de natureza financeira só podem ser contratadas para liquidação pronta. Já as operações de câmbio de venda de natureza financeira podem ser contratadas para liquidação futura, devendo ser liquidadas até a data ajustada entre as partes, limitada ao vencimento da última parcela do compromisso externo.

A contratação dessas operações está condicionada à apresentação de documentos que evidenciem o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação. A liquidação antecipada dessas operações só é permitida nos casos previstos na Resolução nº 2.105.

Operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais, de arbitragens e relativas a exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e artefatos de ouro e pedras preciosas podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as limitações regulamentares.

Quanto à taxa de câmbio:

  • Nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada, sem incorporar comissões, tarifas e outros encargos.

  • Nas operações contratadas para liquidação futura, a taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa.