Revogada Norma
20/04/1995
#13429

Circular Nº 2.559

Estabelece prazos mínimos para renovações ou prorrogações de operações de crédito externo e regras para redução do imposto de renda sobre remessas relacionadas.

                         CIRCULAR N. 002559                          
                         ------------------                          


                              Estabelece prazos mínimos para as reno-
                              vações  ou prorrogações de operações de
                              crédito  externo mediante lançamento de
                              títulos  no  exterior e para efeito  de
                              redução  do  imposto de renda sobre  as
                              remessas  de juros, comissões e  despe-
                              sas.                                   

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 19.04.95, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595,
de  31.12.64,  e  tendo em vista as disposições da Lei nº  4.131,  de
03.09.62,  modificada pela Lei nº 4.390, de 29.08.64,  regulamentadas
pelo  Decreto  nº  55.762, de 17.02.65, e das Resoluções  nº  63,  de
21.08.67,  nº  64,  de  23.08.67, nº 125, de  12.09.69,  nº  644,  de
22.10.80 e nº 1853, de 31.07.91,                                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Fixar,  em 180 (cento e oitenta) dias a con-
tar  do vencimento original, o prazo médio mínimo de amortização para
as  renovações  ou prorrogações de operações de crédito externo,  nas
modalidades  de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes",  "Floating
Rates Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit",
Bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper".          

               Art.  2º  O prazo  médio mínimo de amortização das re-
novações  ou prorrogações das operações de que se trata, para fins de
redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, co-
missões  e despesas, será o estabelecido no art. 2º , da Circular  nº
2.546, de 09.03.95.                                                  

               Art.  3º  Aplicam-se  aos  pedidos de autorização para
renovações ou prorrogações dessas operações o disposto na Circular nº
2.384,  de  26.11.93 e no Comunicado nº 2.759, de 19.03.92,  conforme
for a modalidade da operação.                                        

               Art.  4º  Esta Circular entra em vigor da data de  sua
publicação.                                                          

               Art.  5º   Fica  revogada  a  Circular  nº  2.547,  de
09.03.95.                                                            

                              Brasília, 20 de abril de 1995          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais