Dispõe sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Retifica as instruções para o preenchimento do Formulário II da declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-calendário de 1994, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 21 de dezembro de 1994.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara em caráter normativo às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
No preenchimento do Formulário II:
Onde se lê: "1.12.3 - Imposto de Renda Retido na Fonte O valor do imposto de renda retido na fonte será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no dia da ocorrência do fato gerador, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, a partir de 1º de setembro de 1994.
" Leia-se:
"1.12.3 - Imposto de Renda Retido na Fonte O valor do imposto de renda retido na fonte, relativo a receitas computadas nas Linhas 09/25 a 09/36 (Lucro Relativo à Receita Excedente), será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta:
a) no dia da ocorrência do fato gerador, até 31 de agosto de 1994; e
b) no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, a partir de 1º de setembro de 1994."
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA