CARTA-CIRCULAR N. 002641
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Divulga instrucoes para preenchimento
do Documento n. 5 do MCR (RECOR) pa-
ra efeito de registro de operacoes de
credito rural alongadas ou renegociadas
ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95,
e da Resolucao n. 2.238, de 31.01.96.
As operacoes de credito rural alongadas ou renegocia-
das ao amparo da Lei n. 9.138, de 29.11.95, e da Resolucao n. 2.238,
de 31.01.96, devem ser registradas no sistema Registro Comum de Ope-
racoes Rurais (RECOR), em documentos distintos (N. Ref. BACEN) e ob-
servados os seguintes criterios:
I - OPERACOES ALONGADAS: os campos deverao conter as
seguintes informacoes:
a) CGC Instituicao Financiadora/Agencia-DV (campos 3
e 4): numero basico, variacao e controle (quatorze posicoes);
b) data da emissao (campo 5): data da formalizacao do
instrumento de credito referente a operacao alongada;
c) data do vencimento (campo 6): data do vencimento
final pactuado;
d) n. da operacao (campo 7): novo numero atribuido a
operacao, na forma usualmente adotada;
e) valor da cedula (campo 8): valor total alongado;
f) categoria do emitente (campo 9): informar o codigo
correspondente a classificacao do beneficiario;
g) CGC/CPF do(s) emitente(s) (campo 10): informar
CGC/CPF do(s) beneficiario(s);
h) fonte de recursos (campo 14): informar o(s) codi-
go(s) correspondente(s) a(s) fonte(s) de recursos utilizada(s) na(s)
operacao(oes) original(ais);
i) municipio (campo 17): informar o codigo do munici-
pio beneficiado. No caso de existir mais de um municipio, a institui-
cao financeira deve optar por um;
j) empreendimento (campo 20): codigo do produto con-
siderado na operacao, conforme Carta-Circular n. 2.640, de 19.04.96;
l) parcela de credito (campo 21): valor alongado,
correspondente a cada fonte de recursos, devendo a soma de todos os
campos 21 constantes da cedula RECOR ser igual ao valor total infor-
mado no campo 8. No caso de alongamento de parcela escriturada em
conta especial referente ao diferencial de indices adotados pelo pla-
no de estabilizacao economica editado em marco de 1990 (art. 5.,
8., da Lei n. 9.138, de 29.11.95), deve ser preenchido quadro "B" es-
pecifico com o valor correspondente a ser repetido no campo 22;
m) parcela de recursos proprios (campo 22): utilizar
este campo exclusivamente para informar o valor do credito correspon-
dente a parcela escriturada em conta especial referente ao diferen-
cial de indices adotados pelo plano de estabilizacao economica edita-
do em marco de 1990 (art. 5., 8., da Lei n. 9.138, de 29.11.95).
Nesta hipotese, o valor deste campo deve corresponder ao indicado no
quadro especifico do campo 21, conforme orientacao na alinea "l" an-
terior;
n) taxa de juros (campo 24): informar o percentual de
3% a.a. (tres por cento ao ano);
o) quantidade/unidade (campo 27): informar a quanti-
dade do produto considerado em quilogramas (Kg),objeto da equivalen-
cia em produto (art. 6., da Resolucao n. 2.238/96);
p) safra/ano civil (campo 29): ano correspondente ao
vencimento da primeira prestacao no formato AAaa (ANO, ano), sen-
do AA=aa. Ex: Vencimento em 1997 - preencher com 9797;
q) CGC/CPF do(s) proprietario(s) imovel(eis) benefi-
ciado(s) (campos 30 e 31): informar o numero do CGC ou CPF do(s) pro-
prietario(s) do(s) imovel(eis) beneficiado(s). No caso de existir
mais de dois proprietarios, a instituicao financeira deve optar por
dois;
r) demais campos (23, 26 e 28 ): preencher com zeros;
II - OPERACOES RENEGOCIADAS: a parcela excedente ao
valor alongado, objeto de livre negociacao (art. 1., inciso IX, da
Resolucao n. 2.238/96), deve ser registrada no RECOR com base nas
instrucoes previstas no Documento n. 5 do MCR, exceto quanto aos se-
guintes campos:
a) data da emissao (campo 5): data da formalizacao do
instrumento de credito referente a operacao renegociada;
b) n. da operacao (campo 7): novo numero atribuido a
operacao, na forma usualmente adotada;
c) empreendimento (campo 20): preencher com o codigo
"92422005".
Brasilia, 19 de abril de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA DEPARTAMENTO DE CADASTRO E
FINANCEIRO INFORMACOES
Sergio Darcy da Silva Alves Jose Joviniano Melo
Chefe Chefe