COMUNICADO N. 005248
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Transmite as Instituicoes Financei-
ras e Bolsas de Valores comunicacao
de autoridade judiciaria.
Para conhecimento e adocao de providencias
cabiveis, transmitimos teor do OFICIO N. 649/96, de 30.07.96, da MMa
Juiza de Direito da 4a Vara Civel da Comarca da Capital de Sao Paulo:
" Pelo presente, expedido nos autos da acao Ordinaria
que MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO move contra
ANTONIO CARLOS KONDER REIS E/OS., dentre eles LUIZ HENRIQUE
QUARTIM BARBOSA FIGUEIREDO e SERGIO COSTA LIMA, ex-adminis-
tradores da Sociedade Liquidante Comind Banco de Investi-
mentos S/A., e a Acao Cautelar preparatoria de Arresto,
informo a Vossa Senhoria que foram julgadas extintas por
este Juizo, sem apreciacao do merito, nos termos do art.
267, inc. VI do CPC., sendo revogada a liminar concedida no
apenso e determinado o levantamento dos arrestos dos bens e
seus respectivos depositos, com a devolucao dos mesmos aos
seus proprietarios, conforme sentenca datada de 28.04.89
nos autos.
Informo ainda que, em data de 31.10.89, o Egregio Tribunal
de Justica negou provimento ao recurso interposto pelo Mi-
nisterio Publico, encontrando-se os autos em Cartorio, para
o levantamento dos arrestos supramencionados.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de elevada estima e
distinta consideracao.
MARIA DO CARMO HONORIO
JUIZ(A) DE DIREITO"
2. Informamos, adicionalmente, que o Sr. SERGIO COSTA
LIMA esta inscrito no CPF sob o n. 026.636.198-68.
3. Comunicamos, ainda, que o Sr. LUIZ HENRIQUE QUAR-
TIM BARBOSA FIGUEIREDO permanece com seus bens indisponiveis por for-
ca do artigo 36 da Lei n. 6.024/74, por sua atuacao como ex-adminis-
trador da Comind Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investi-
mento, tambem submetida a liquidacao extrajudicial.
Finalmente, informamos que o Sr. Antonio Carlos
Konder Reis nao consta do rol dos ex-administradores com bens indis-
poniveis.
Brasilia (DF), 13 de agosto de 996.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Francisco Munia Machado
Chefe