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Comunica decisão judicial sobre indisponibilidade de bens de ex-sócios da Comind S/A para providências das instituições financeiras e bolsas de valores.
COMUNICADO N. 005360
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Transmite as Instituicoes Financei-
ras e Bolsas de Valores comunicacao
de autoridade judiciaria.
Para conhecimento e adocao de providencias
cabiveis, transmitimos teor do Oficio n. 2461/96 - MIS, de 11.10.96,
do MM. Juiz de Direito da 25a Vara Civel da Comarca da Capital de Sao
Paulo:
"Sr. Presidente:
Atendendo ao que foi requerido nos autos da ACAO ORDINARIA
DE RESPONSABILIDADE movida pelo 4. PROMOTOR DE JUSTICA -
CURADOR FISCAL DE MASSAS FALIDAS contra THOMAZ GREGORI E
OUTROS, informo a Vossa Senhoria que os beneficiarios da
decisao proferida nos autos da acao ORDINARIA em questao e
apenso, ARRESTO N. 1478/96, mencionados em n/oficio n.
1319/96-MIS de 10/06/96, sao os senhores Bento de Toledo
Mendes Pereira, RG. 482.154 e CPF. ***.***.***-**, Vail
Chaves, RG. 15.835.-SSP/SP. e CPF. ***.***.***-**, Carlos
Eduardo Quartim Barbosa, RG. 816.259 e CPF. ***.***.***-**,
Paulo Pompeia Gaviao Gonzaga, RG. 1.704.436 e CPF.
***.***.***-**, Dagoberto Padua Salles, RG. 48.103 e CPF.
***.***.***-**, Miguel Eduardo Goncalves, RG. 4.639.616 e
CPF. ***.***.***-**, Waldemar Goncalves, RG. 2.400.477 e
CPF. ***.***.***-**, Jose Lopes de Oliveira, RG. 581.886 e
CPF. ***.***.***-**, Joao Alfredo de Paranagua Muniz, RG.
1.617.970 e CPF. ***.***.***-**, Thomaz Gregori, RG. 64.195
e C PF. ***.***.***-**, Nassarala Chahim Filho, RG.
3.541.507 e CPF. ***.***.***-**, e Antonio Carlos Konder
Reis, RG. 13.864.737 e CPF. ***.***.***-**, ex-socios da
Comind S/A., esclarecendo que a decisao mencionada refere-
se apenas a estes processos.
Apresento a Vossa Senhoria protestos de estima e considera-
cao.
HERALDO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito"
2. Informamos, a proposito, que:
a) os bens do Sr. THOMAZ GREGORI ja se encon-
tram liberados, conforme comunicado n.
005226, de 29.07.96;
b) o Sr. ANTONIO CARLOS KONDER REIS nao cons-
ta do rol de ex-administradores com bens
indisponiveis;
c) os demais, a excecao do Sr. JOAO ALFREDO
DE PARANAGUA MUNIZ, permanecem com seus
bens indisponiveis, em face de sua vincu-
lacao a outras empresas do Grupo Comind,
tambem submetidas a regime especial.
Brasilia (DF), 07 de novembro de 1996.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Francisco Munia Machado
Chefe
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