A Carta Circular Nº 2.684, de 12 de setembro de 1996, estabelece critérios para apuração de encargos em linhas de assistência financeira do Banco Central do Brasil, substituindo a Carta Circular Nº 2.662, de 26 de junho de 1996.
Os encargos das operações de assistência financeira baseadas na Taxa Básica do Banco Central (TBC) e na Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) serão apurados conforme os seguintes critérios:
O índice diário referente à TBC e à TBAN será calculado "pro rata die", na forma exponencial, considerando o número de dias úteis no período mensal de vigência das respectivas taxas.
O índice diário referente à taxa percentual ao ano, de acréscimo à TBC ou à TBAN, será calculado "pro rata die", na forma exponencial, considerando 252 dias úteis por ano.
O índice diário total, incidente sobre o saldo devedor da operação para fins de apuração dos encargos financeiros em determinado dia, corresponderá ao produto dos índices diários mencionados nos itens anteriores.
Os índices diários serão calculados com truncamento após a oitava casa decimal.
Esses procedimentos devem ser observados nas operações realizadas ou repactuações firmadas a partir de 1º de outubro de 1996, data em que a Carta Circular Nº 2.662 será revogada.