Revogada Norma
07/05/1998
#24459

Resolução Nº 2.493

Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo.

                        RESOLUCAO N. 002493                          
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                                   Estabelece condições para a cessão
                                   de créditos a sociedades  anônimas
                                   de objeto exclusivo.              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 06.05.98, com base no art. 4º, incisos VI
e  VIII, da referida Lei, e no art. 23 da Lei nº 6.099, de  12.09.74,
com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a cessão de  créditos  oriundos de
operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil
contratadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de inves-
timento,  sociedades de crédito, financiamento e investimento, socie-
dades  de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil e
companhias  hipotecárias a sociedades anônimas que tenham por  objeto
exclusivo a aquisição de tais créditos.                              

               Parágrafo  1º  A  cessão  de  que  trata  este  artigo
somente pode ser realizada com sociedade anônima que:                

               I  - contenha  em  sua denominação a expressão "Compa-
nhia Securitizadora de Créditos Financeiros";                        

              II  - capte  recursos  exclusivamente  pelos  seguintes
meios:                                                               

               a)  no  País, por  meio  da emissão de debêntures para
distribuição pública e de ações;                                     

               b)  no  exterior, por meio da emissão de títulos e va-
lores  mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigen-
tes;                                                                 

             III  - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de
emissão  de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento inte-
gral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários
emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:                  

               a)  transferência do controle;                        

               b)  redução do capital, incorporação,  fusão, cisão ou
dissolução;                                                          

               c)  cessão dos créditos,  ou  atribuição  de  qualquer
direito  sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa  a  ele
ligada,  em condições distintas das  previstas  nos  instrumentos  de
emissão dos títulos ou valores mobiliários;                          

              IV  - adquira créditos com cláusula de variação cambial
exclusivamente com a utilização de recursos captados mediante emissão
de títulos ou valores mobiliários no exterior.                       

               Parágrafo  2º  O  disposto  no  parágrafo  1º,  inciso
III, não se aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50%
(cinqüenta  por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos
e valores mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente
detidos  pelo  controlador ou sociedade coligada, reunidos em  assem-
bléia  geral especificamente convocada e realizada segundo as  normas
aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.       

               Parágrafo  3º  Independentemente do  contido no  Pará-
grafo  2º,  a cessão de que trata o parágrafo 1º, inciso III,  alínea
"c", poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor
nominal  dos  créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e  os
encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de
desconto,  calculados proporcionalmente ao número de dias a  decorrer
até a data de vencimento de tais créditos.                           

               Art.  2º  A cessão referida no art. 1º:               

               I  - não se sujeita às restrições previstas na Resolu-
ção  nº 1.962, de 27.08.92, podendo abranger, inclusive, créditos  em
curso anormal, em condições livremente pactuadas entre as partes;    

              II  - somente  pode  ser  realizada  sem coobrigação do
cedente ou de instituição ligada;                                    

             III  - implica a transferência,  à cessionária, dos con-
tratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.

               Parágrafo  1º  São vedadas:                           

               I  - a cessão  de créditos a prazo a companhia securi-
tizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos
dos  arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e 17 da Lei nº 7.492,  de
16.06.86;                                                            

              II  - a  recompra, por parte da instituição cedente, de
créditos  anteriormente cedidos ou a aquisição de títulos ou  valores
emitidos  com base nesses créditos, bem como a realização de qualquer
transação  posterior à correspondente cessão que acarrete, ainda  que
de forma indireta, o retorno do mesmo risco para a instituição ceden-
te.                                                                  

               Parágrafo  2º  No caso de  a cessão ser realizada  com
pagamento  a prazo, o provisionamento dos créditos cedidos deverá ser
mantido até a quitação total da operação.                            

               Parágrafo  3º  No caso de a cessão  abranger  créditos
objeto  de contingenciamento do crédito ao setor público, deverão  os
mesmos  permanecer computados, pela instituição cedente, nos  limites
previstos  nas  Resoluções  nºs  2.443,  de  14.11.97,  e  2.461,  de
26.12.97, até a correspondente liquidação.                           

               Art.  3º  Na  emissão  de  debêntures  de  que trata o
art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", deve ser designado como
agente  fiduciário banco múltiplo com carteira comercial e/ou de  in-
vestimento, banco comercial ou banco de investimento, exceto na hipó-
tese  de a companhia securitizadora ser controlada por uma das insti-
tuições enumeradas no art. 1º, "caput".                              

               Art.  4º  O  pagamento de rendimentos, a amortização e
o resgate dos títulos e valores mobiliários referidos no art. 1º, Pa-
rágrafo  1º, inciso II, condicionam-se à realização de créditos espe-
cificados  no correspondente instrumento de emissão, observada a pos-
sibilidade de prestação de garantias adicionais aos mencionados títu-
los e valores mobiliários.                                           

               Parágrafo  único. O instrumento de  emissão de títulos
e valores mobiliários deve prever:                                   

               I  - a possibilidade de  o  correspondente resgate ser
efetivado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especi-
ficados  no  correspondente instrumento de emissão não realizados  no
vencimento respectivo;                                               

              II  - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos
em curso anormal virem a ser total ou parcialmente pagos mediante da-
ção  de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou
insolvência ou entrarem em liquidação.                               

               Art.  5º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autori-
zados  a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à  execução
do disposto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor
sobre  o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições  em
processo de liquidação extrajudicial.                                

               Art.  6º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de
sua publicação.                                                      

               Art.  7º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.026,  de
24.11.93.                                                            

                              Brasília, 7 de maio de 1998            


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


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OBS. Retificada em razão de erro na data da Resolução revogada.      








Perguntas e respostas

Quais são as restrições para a cessão de créditos a prazo?
É vedada a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, bem como a recompra de créditos anteriormente cedidos ou a aquisição de títulos ou valores emitidos com base nesses créditos, e qualquer transação posterior que acarrete o retorno do mesmo risco para a instituição cedente.
Quais instituições podem ceder créditos segundo a Resolução nº 002493?
Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias.
Quais atos são vedados às sociedades anônimas que recebem a cessão de créditos?
São vedados a transferência do controle, a redução do capital, a incorporação, fusão, cisão ou dissolução, e a cessão dos créditos ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários.
Quando a Resolução nº 002493 entrou em vigor?
A Resolução nº 002493 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de maio de 1998.
Quais são as condições para a cessão de créditos com cláusula de variação cambial?
Os créditos com cláusula de variação cambial podem ser adquiridos exclusivamente com a utilização de recursos captados mediante emissão de títulos ou valores mobiliários no exterior.
O que deve ser previsto no instrumento de emissão de títulos e valores mobiliários?
O instrumento de emissão deve prever a possibilidade de o correspondente resgate ser efetivado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especificados no instrumento de emissão não realizados no vencimento respectivo, e o tratamento a ser dispensado no caso de créditos em curso anormal serem pagos mediante dação de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou insolvência ou entrarem em liquidação.
Quais órgãos estão autorizados a adotar medidas para a execução da Resolução nº 002493?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, estão autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução.
O que estabelece a Resolução nº 002493?
A Resolução nº 002493 estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo.
Quais são os requisitos para a sociedade anônima que recebe a cessão de créditos?
A sociedade anônima deve conter em sua denominação a expressão 'Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros', captar recursos exclusivamente por meio de emissão de debêntures para distribuição pública e de ações no País, ou por meio de emissão de títulos e valores mobiliários no exterior, e dispor em seus estatutos e instrumentos de emissão de títulos e valores mobiliários que, até o pagamento integral das obrigações, fica vedada a prática de certos atos, como transferência do controle e redução do capital.
Quais tipos de operações podem ter créditos cedidos conforme a Resolução nº 002493?
Podem ser cedidos créditos oriundos de operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002493?
A Resolução nº 002493 revogou a Resolução nº 2.026, de 24 de novembro de 1993.
O que deve ser mantido no caso de a cessão ser realizada com pagamento a prazo?
O provisionamento dos créditos cedidos deve ser mantido até a quitação total da operação.