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Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo.
RESOLUCAO N. 002493
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Estabelece condições para a cessão
de créditos a sociedades anônimas
de objeto exclusivo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 06.05.98, com base no art. 4º, incisos VI
e VIII, da referida Lei, e no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74,
com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de
operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil
contratadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de inves-
timento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, socie-
dades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil e
companhias hipotecárias a sociedades anônimas que tenham por objeto
exclusivo a aquisição de tais créditos.
Parágrafo 1º A cessão de que trata este artigo
somente pode ser realizada com sociedade anônima que:
I - contenha em sua denominação a expressão "Compa-
nhia Securitizadora de Créditos Financeiros";
II - capte recursos exclusivamente pelos seguintes
meios:
a) no País, por meio da emissão de debêntures para
distribuição pública e de ações;
b) no exterior, por meio da emissão de títulos e va-
lores mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigen-
tes;
III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de
emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento inte-
gral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários
emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:
a) transferência do controle;
b) redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou
dissolução;
c) cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer
direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele
ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de
emissão dos títulos ou valores mobiliários;
IV - adquira créditos com cláusula de variação cambial
exclusivamente com a utilização de recursos captados mediante emissão
de títulos ou valores mobiliários no exterior.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo 1º, inciso
III, não se aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50%
(cinqüenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos
e valores mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente
detidos pelo controlador ou sociedade coligada, reunidos em assem-
bléia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas
aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.
Parágrafo 3º Independentemente do contido no Pará-
grafo 2º, a cessão de que trata o parágrafo 1º, inciso III, alínea
"c", poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor
nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e os
encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma de
desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer
até a data de vencimento de tais créditos.
Art. 2º A cessão referida no art. 1º:
I - não se sujeita às restrições previstas na Resolu-
ção nº 1.962, de 27.08.92, podendo abranger, inclusive, créditos em
curso anormal, em condições livremente pactuadas entre as partes;
II - somente pode ser realizada sem coobrigação do
cedente ou de instituição ligada;
III - implica a transferência, à cessionária, dos con-
tratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.
Parágrafo 1º São vedadas:
I - a cessão de créditos a prazo a companhia securi-
tizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos
dos arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e 17 da Lei nº 7.492, de
16.06.86;
II - a recompra, por parte da instituição cedente, de
créditos anteriormente cedidos ou a aquisição de títulos ou valores
emitidos com base nesses créditos, bem como a realização de qualquer
transação posterior à correspondente cessão que acarrete, ainda que
de forma indireta, o retorno do mesmo risco para a instituição ceden-
te.
Parágrafo 2º No caso de a cessão ser realizada com
pagamento a prazo, o provisionamento dos créditos cedidos deverá ser
mantido até a quitação total da operação.
Parágrafo 3º No caso de a cessão abranger créditos
objeto de contingenciamento do crédito ao setor público, deverão os
mesmos permanecer computados, pela instituição cedente, nos limites
previstos nas Resoluções nºs 2.443, de 14.11.97, e 2.461, de
26.12.97, até a correspondente liquidação.
Art. 3º Na emissão de debêntures de que trata o
art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", deve ser designado como
agente fiduciário banco múltiplo com carteira comercial e/ou de in-
vestimento, banco comercial ou banco de investimento, exceto na hipó-
tese de a companhia securitizadora ser controlada por uma das insti-
tuições enumeradas no art. 1º, "caput".
Art. 4º O pagamento de rendimentos, a amortização e
o resgate dos títulos e valores mobiliários referidos no art. 1º, Pa-
rágrafo 1º, inciso II, condicionam-se à realização de créditos espe-
cificados no correspondente instrumento de emissão, observada a pos-
sibilidade de prestação de garantias adicionais aos mencionados títu-
los e valores mobiliários.
Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos
e valores mobiliários deve prever:
I - a possibilidade de o correspondente resgate ser
efetivado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especi-
ficados no correspondente instrumento de emissão não realizados no
vencimento respectivo;
II - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos
em curso anormal virem a ser total ou parcialmente pagos mediante da-
ção de bens ou no caso de seus devedores terem decretada falência ou
insolvência ou entrarem em liquidação.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autori-
zados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor
sobre o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições em
processo de liquidação extrajudicial.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.026, de
24.11.93.
Brasília, 7 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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OBS. Retificada em razão de erro na data da Resolução revogada.
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