Revogada Norma
31/07/1998
#16881

Instrução CVM 285 (Revogada)

Altera regras sobre avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e procedimentos para demonstrações contábeis consolidadas.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quando a Instrução CVM nº 285 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 285 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 31 de julho de 1998.
O que é a Instrução CVM nº 285?
A Instrução CVM nº 285, de 31 de julho de 1998, altera o art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, que trata da avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e dos procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas.
Qual é a principal mudança trazida pela Instrução CVM nº 285?
A principal mudança é a alteração do § 2º e § 3º do art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, que especifica como o ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada deve ser amortizado.
Como deve ser amortizado o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público?
O ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público deve ser amortizado no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.
Qual é o prazo máximo para amortização do ágio decorrente de expectativa de resultado futuro?
O prazo máximo para amortização do ágio decorrente de expectativa de resultado futuro não pode exceder a dez anos.
Qual é a base legal para a Instrução CVM nº 285?
A base legal para a Instrução CVM nº 285 é o disposto na letra “c” do inciso III do art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Como deve ser amortizado o ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro?
O ágio ou deságio decorrente de expectativa de resultado futuro deve ser amortizado no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento. Os resultados projetados devem ser verificados anualmente para revisar os critérios de amortização ou registrar a baixa integral do ágio.