Norma
31/07/1998

Instrução CVM 285 (Revogada)

Altera regras sobre avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e procedimentos para demonstrações contábeis consolidadas.

A Instrução CVM nº 285, de 31 de julho de 1998, altera o art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, que trata da avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e dos procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas.

As principais mudanças são:

  • O ágio ou deságio resultante da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada deve ser amortizado conforme a expectativa de resultado futuro ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento. Os resultados projetados devem ser verificados anualmente para revisão dos critérios de amortização ou baixa integral do ágio.

  • O ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público deve ser amortizado no prazo estimado ou contratado de utilização, vigência ou perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.

  • O prazo máximo para amortização do ágio relacionado à expectativa de resultado futuro não pode exceder dez anos.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.