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RESOLUCAO N. 002561
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Altera e consolida normas
sobre cessão de créditos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 23 da Lei nº 6.099, de
12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a ceder,
a instituições da mesma natureza, seus créditos oriundos de operações
de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a
negociação de títulos de crédito, tais como cédulas hipotecárias e
cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exporta-
ção.
Art. 2º É facultado às sociedades de arrendamento
mercantil ceder, a sociedades da mesma natureza e a instituições fi-
nanceiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrenda-
mento mercantil.
Art. 3º A cessão de créditos de que trata esta Reso-
lução pode ser efetuada com ou sem coobrigação da instituição ceden-
te.
Art. 4º A aquisição de direitos creditórios decor-
rentes de contratos que contenham cláusula de variação cambial somen-
te poderá ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos
obtidos no exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
à negociação de títulos de crédito contendo cláusula de variação
cambial.
Art. 5º Não será admitida:
I - a cessão de créditos inscritos nas contas de crédi-
tos em liquidação, ressalvados os casos previstos no art. 7º e as
operações reguladas pela Resolução nº 2.493, de 07.05.98;
II - a recompra, a prazo, de créditos vincendos, ante-
riormente cedidos;
III - a aquisição de créditos com recursos originários
de aceites cambiais.
Parágrafo único. As operações de cessão e aquisição
de créditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimen-
to, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira comercial e/ou
de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades
operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de câmbio
pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - os créditos adquiridos sejam oriundos de finan-
ciamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais;
II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite
de letras de câmbio pela cedente.
Art. 6º As operações de cessão de créditos pelas
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ficam
restritas às previstas nesta Resolução e na Resolução nº 2.493/98.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a
aquisição de direitos creditórios de pessoas não integrantes do
Sistema Financeiro Nacional.
Art. 7º Ressalvadas as operações reguladas pela Reso-
lução nº 2.493/98, a cessão de créditos oriundos de operações de
empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil para pessoas não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser admitida, excep-
cionalmente e mediante autorização, caso a caso, do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - somente serão admitidas as cessões de crédito na
modalidade sem coobrigação da instituição cedente;
II - não será permitida a recompra dos créditos cedi-
dos;
III - a liquidação das operações será efetuada à vista.
Parágrafo 2º Qualquer transação posterior envolvendo
os créditos objeto de cessão não poderá acarretar retorno do risco,
ainda que de forma indireta, para a instituição cedente.
Parágrafo 3º A instituição cedente deverá incluir,
no primeiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco
Central do Brasil, nota explicativa informando os valores contábil e
de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resul-
tado decorrentes da transação.
Art. 8º É facultada às instituições financeiras a
aquisição e a cessão, a pessoas jurídicas integrantes ou não do
Sistema Financeiro Nacional, de créditos decorrentes de contratos de
exportação negociados no mercado interno.
Parágrafo único. Os créditos previstos neste artigo
poderão ser negociados pelos fundos de investimento, na forma da
regulamentação vigente.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução desta
Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.962, de
27.08.92, e 2.412, de 06.08.97, e a Carta-Circular nº 2.605, de
12.12.95, passando as citações constantes nos normativos editados
pelo Banco Central do Brasil relativas à mencionada Resolução nº
1.962/92 a ter como referência e/ou base regulamentar esta Resolução.
Brasília, 5 de novembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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