A Resolução Nº 2.589, de 28/01/1999, dispõe sobre o prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, conforme o art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 9.138/95, a Resolução nº 2.238/96 e a Resolução nº 2.471/98.
O prazo para formalização da renegociação de dívidas de que trata a Resolução nº 2.471/98 foi estendido até 02/08/1999. Esta faculdade aplica-se exclusivamente às renegociações iniciadas até 28/05/1999, cujos recursos destinados à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional tenham sido depositados nas instituições financeiras credoras até 22/07/1999.
Os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.322/96 foram alterados para 02/08/1999. A autorização de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.322/96 passa a contemplar operações de crédito rural contratadas até 20/06/1995 e vencidas ou vincendas até 30/07/1999.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.568, de 06/11/1998.